quarta-feira, 25 de maio de 2016

A FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A fundamentação dos atos é uma formalidade de grande importância no Estado de Direito, pois exterioriza e explicita as razões que levaram a Administração Pública a atuar naquele sentido.

O dever de fundamentação dos atos administrativos, bem como os seus requisitos, encontram-se estatuídos nos artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

O dever de fundamentação da Administração Pública requer que os órgãos que a constituem, reconduzam um conjunto de elementos que caracterizam aquela atuação própria, nomeadamente o ato de administrar, para que seja possível percecionar e entender o que é este dever.

Conforme refere o Dr. Freitas do amaral, “A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo.

Os casos em que existe dever de fundamentar os atos administrativos encontram-se previstos nas alíneas do artigo 152º do CPA. 

Na generalidade pode-se dizer que a obrigatoriedade de fundamentação reside nos atos que agravem, lesem, ou extingam, ou neguem a pretensão dos particulares, ou seja, os termos do nº 1 do artigo acima mencionado, que lesem os interesses legalmente protegidos.

Na alínea a) alude-se aos atos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem os interesses legalmente protegidos dos particulares, ou seja, na perceção do Dr. Vasco pereira da Silva, todos aqueles que afetem os direitos subjetivos dos particulares. Carecem ainda do dever de fundamentação os atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou novamente, que afetem os direitos subjetivos.

A alínea b) impõe dever de fundamentação aos atos administrativos cujas decisões provenham de atos de reclamação ou de recursos hierárquicos administrativos nos termos dos artigos 191.º e 193.º do CPA.

Na alínea c) os atos de indeferimento, bem como aqueles que divirjam de parecer ou informação ou proposta dos serviços.

Na alínea d) os atos contrários à prática habitual, na resolução dos casos semelhantes.

Na alínea e) os atos que modifiquem, anulem, revoguem, suspendam e os de declaração de nulidade do ato.

Segundo o Professor Rui Machete são quatro as funções do dever de fundamentação.

Em primeiro lugar a função de defesa do particular. Só se consegue estruturar inteiramente uma impugnação administrativa ou contenciosa do ato administrativo se conhecer todos os motivos que levaram a Administração a decidir em certo sentido.

Em segundo lugar o controlo da Administração. O dever de fundamentação implica a necessidade de ponderação de todos os fatores que devam influenciar a decisão e a explanação dos motivos da prática de um ato facilita o respetivo controlo pelos órgãos dotados de poderes de supervisão, bem como a eventual impugnação contenciosa do ato.

Em terceiro lugar a pacificação das relações entre a Administração e os particulares, atendendo ao facto que estes últimos tendem a aceitar melhor as decisões que lhes sejam desfavoráveis se as correspondentes razões lhes forem comunicadas de forma completa, clara e coerente.

Em último lugar a clarificação probatória dos fatos sobre os quais assenta a decisão. Isto prende-se com o cumprimento de exigências do principio da transparência da atuação administrativa.

Em sentido contrário cabe-nos agora dizer quais os atos que não carecem de ser fundamentados.

Nos termos do artigo 152.º do CPA os atos que não carecem de ser fundamentados são os seguintes:

1 - Os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, não carecem de fundamentação pois o próprio ato de homologação incorpora e absorve o ato homologado. Desta forma por ser necessário o preenchimento de um requisito forma que reforça o próprio ato homologado, não é necessária a fundamentação.

2 - As ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. A fundamentação aqui é apenas dirigida ao subalterno, e nestes termos, segundo o principio da especialidade, não seria conveniente, nem sequer célere, que o superior hierárquico tivesse de fundamentar todas as ordens dadas ao seu superior, no entanto á que atender ao facto de elas revestirem a forma legal, sob pena de serem nulas ou anuláveis.

Quanto aos requisitos do dever de fundamentação, nos termos do artigo 153.º e 154.º do CPA, devemos dividi-los em dois:

1- Para o caso de o ato administrativo consistir numa mera declaração de conformidade com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentar considera-se cumprido com a mera declaração de concordância, sendo dispensável enunciar outra vez, de forma expressa, os fundamentos da decisão tomada. Desta forma, em tal tipo de situações, o parecer, a informação ou a proposta constituirão parte integrante da decisão, pelo que os fundamentos daqueles serão os fundamentos do ato administrativo.


2- No caso dos atos orais abrangidos pelo artigo 152.º do CPA, ou os mesmos são reduzidos a escrito numa ata, ou não havendo a mesma, a lei faculta aos interessados o direito de requerer ao órgão competente a redução a escrito dos atos orais. O órgão competente dispõe do prazo de 10 dias para comunicar aos interessados a fundamentação dos atos orais. O não exercício pelos interessados, da faculdade de requerer a fundamentação escrita de um ato oral, não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do ato. 

João Barreiros
Aluno 19401

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