A FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A fundamentação dos atos é uma formalidade de grande
importância no Estado de Direito, pois exterioriza e explicita as razões que
levaram a Administração Pública a atuar naquele sentido.
O dever de fundamentação dos
atos administrativos, bem como os seus requisitos, encontram-se estatuídos nos
artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
O dever de fundamentação da Administração
Pública requer que os órgãos que a constituem, reconduzam um conjunto de
elementos que caracterizam aquela atuação própria, nomeadamente o ato de administrar,
para que seja possível percecionar e entender o que é este dever.
Conforme refere o Dr. Freitas
do amaral, “A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação
explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo
de certo conteúdo.
Os casos em que existe dever de fundamentar os atos
administrativos encontram-se previstos nas alíneas do artigo 152º do CPA.
Na alínea a) alude-se
aos atos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem os interesses legalmente
protegidos dos particulares, ou seja, na perceção do Dr. Vasco pereira da
Silva, todos aqueles que afetem os direitos subjetivos dos particulares.
Carecem ainda do dever de fundamentação os atos administrativos que imponham ou
agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou novamente, que afetem
os direitos subjetivos.
A alínea b) impõe
dever de fundamentação aos atos administrativos cujas decisões provenham de
atos de reclamação ou de recursos
hierárquicos administrativos nos termos dos artigos 191.º e 193.º do CPA.
Na alínea c) os
atos de indeferimento, bem como
aqueles que divirjam de parecer ou informação ou proposta dos serviços.
Na alínea d) os
atos contrários à prática habitual, na
resolução dos casos semelhantes.
Na alínea e)
os atos que modifiquem, anulem, revoguem, suspendam e os de declaração
de nulidade do ato.
Segundo o Professor Rui Machete são quatro as funções do dever de fundamentação.
Em primeiro lugar a função de defesa do particular. Só se consegue estruturar inteiramente uma
impugnação administrativa ou contenciosa do ato administrativo se conhecer
todos os motivos que levaram a Administração a decidir em certo sentido.
Em segundo lugar o controlo
da Administração. O dever de fundamentação implica a necessidade de
ponderação de todos os fatores que devam influenciar a decisão e a explanação
dos motivos da prática de um ato facilita o respetivo controlo pelos órgãos
dotados de poderes de supervisão, bem como a eventual impugnação contenciosa do
ato.
Em terceiro lugar a pacificação
das relações entre a Administração e os particulares, atendendo ao facto que estes
últimos tendem a aceitar melhor as decisões que lhes sejam desfavoráveis se as
correspondentes razões lhes forem comunicadas de forma completa, clara e
coerente.
Em último lugar a clarificação
probatória dos fatos sobre os quais assenta a decisão. Isto
prende-se com o cumprimento de exigências do principio da transparência da atuação
administrativa.
Em sentido contrário cabe-nos agora dizer quais os
atos que não carecem de ser fundamentados.
Nos termos do artigo
152.º do CPA os atos que não carecem de ser fundamentados são os
seguintes:
1 - Os atos de
homologação de deliberações tomadas por júris, não carecem de fundamentação
pois o próprio ato de homologação incorpora e absorve o ato homologado. Desta
forma por ser necessário o preenchimento de um requisito forma que reforça o
próprio ato homologado, não é necessária a fundamentação.
2 - As ordens
dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço
e com a forma legal. A fundamentação aqui é apenas dirigida ao subalterno, e
nestes termos, segundo o principio da especialidade, não seria conveniente, nem
sequer célere, que o superior hierárquico tivesse de fundamentar todas as
ordens dadas ao seu superior, no entanto á que atender ao facto de elas
revestirem a forma legal, sob pena de serem nulas ou anuláveis.
Quanto aos requisitos do dever de fundamentação, nos
termos do artigo 153.º e 154.º do CPA, devemos dividi-los em dois:
1- Para o caso de
o ato administrativo consistir numa mera declaração de conformidade com os fundamentos de anterior parecer,
informação ou proposta, o dever de fundamentar considera-se cumprido com a mera
declaração de concordância, sendo dispensável enunciar outra vez, de forma
expressa, os fundamentos da decisão tomada. Desta forma, em tal tipo de
situações, o parecer, a informação ou a proposta constituirão parte integrante
da decisão, pelo que os fundamentos daqueles serão os fundamentos do ato
administrativo.
2- No caso dos atos orais abrangidos
pelo artigo 152.º do CPA, ou os mesmos são reduzidos a escrito numa ata, ou não
havendo a mesma, a lei faculta aos interessados o direito de requerer ao órgão
competente a redução a escrito dos atos orais. O órgão competente dispõe do
prazo de 10 dias para comunicar aos interessados a fundamentação dos atos
orais. O não exercício pelos interessados, da faculdade de requerer a
fundamentação escrita de um ato oral, não prejudica os efeitos da eventual falta
de fundamentação do ato.
João Barreiros
Aluno 19401
João Barreiros
Aluno 19401
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