O sistema
britânico, também denominado sistema judiciário, e o sistema francês, ou sistema
executivo, surgiram do denominado sistema
administrativo tradicional que se caracterizava pela inexistência de
separação de poderes e pela falta de garantias dos particulares face à
Administração.
Importa, então, observar as principais diferenças
entre o sistema administrativo judiciário e executivo:
Sistema de tipo britânico (ou de administração judiciária)
|
Sistema de tipo francês (ou de administração executiva)
|
Lenta formação ao longo dos séculos; papel destacado do costume como fonte de direito; distinção entre common law e equity; função primordial dos tribunais; vinculação à regra do precedente; grande independência e prestígio dos juízes.
|
Escassa relevância do costume; sujeição a regras impostas pelo legislador; papel primordial da lei como fonte de direito; distinção básica entre direito público e direito privado; importância variável dos tribunais; maior influência da doutrina do que da jurisprudência; mais prestígio do poder executivo do que do judicial.
|
a) Separação de poderes: o Rei foi proibido de dar ordens aos Juízes (1688).
|
a) Separação de poderes: 1789 – Revolução Francesa – A Administração ficou separada da justiça.
|
b) Estado de direito: Rei subordinado ao direito, sobretudo consuetudinário (Bill of Rights - 1689). O direito comum passou a ser aplicado a todos os cidadãos.
|
b) Estado de direito: enunciaram-se direitos subjetivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado. Declaração dos Direitos do Homem – 1789.
|
c) Descentralização: distinção entre administração central e local.
|
c) Centralização: Aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz – Princípio da hierarquia; território dividido em 80 départments chefiados por Perfeitos.
|
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns
|
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: o poder judicial não podia interferir no funcionamento da Administração Pública. Inicialmente, os Tribunais Administrativos não eram verdadeiros tribunais, mas órgãos da Administração.
|
e) Subordinação da Administração ao direito comum
|
e) Subordinação da Administração ao direito Administrativo: os órgãos e agentes públicos exercem funções de interesse e utilidade geral, não estão ao mesmo nível do particular.
|
f) Execução judicial das decisões administrativas: o órgão administrativo não pode empregar meios coativos, tem de ir a um tribunal comum, para haver uma sentença imperativa.
|
f) Privilégio da Execução Prévia: a Administração executa as suas decisões por autoridade própria, utilizando meios coativos, p. ex., a Polícia. Têm força executória própria, e não necessitam de intervenção judicial.
|
g) Garantias jurídicas dos particulares: os tribunais gozam de plena jurisdição e as decisões são acatadas.
|
g) Garantias jurídicas dos particulares: são efetivadas através dos Tribunais Administrativos (que não gozam de plena jurisdição face à Administração), mas são ambos independentes.
|
Vigora nos países Anglo-saxónicos e alguns países da América latina, p. ex., Brasil.
|
Vigora em quase todos os países Europeus, incluindo Portugal e ex-colónias.
|
Confronto entre os dois sistemas
| |
Ambos consagram a Separação de Poderes e o Estado de Direito
| |
Quanto à Organização Administrativa – Descentralizado
|
Quanto à Organização Administrativa – Centralizado
|
Quanto ao controlo jurisdicional da Administração – Tribunais comuns
|
Quanto ao controlo jurisdicional da Administração – Tribunais Administrativos
|
Quanto ao direito regulador da Administração – Direito comum
|
Quanto ao direito regulador da Administração – Direito Administrativo (que é Direito público)
|
Execução das decisões administrativas – Sentença do tribunal
|
Execução das decisões administrativas – Autoridade Própria da Administração Pública
|
Atualmente,
verifica-se uma aproximação dos dois sistemas, nomeadamente: devido à maior
centralização administrativa no sistema britânico, que se contrapõe à perda do
carácter de total centralização na administração francesa. Em
Inglaterra entraram em vigor inúmeras leis administrativas, e surgiram uma
espécie de tribunais administrativos com um poder de execução limitado, mas
existente.
Nuno Miguel Carneiro
Aluno n.º 26542
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra, 2015;
João Caupers, Introdução ao
Direito Administrativo, 10.ª Edição, Lisboa, 2009.
Sem comentários:
Enviar um comentário