domingo, 8 de maio de 2016

Administração judiciária versus executiva

O sistema britânico, também denominado sistema judiciário, e o sistema francês, ou sistema executivo, surgiram do denominado sistema administrativo tradicional que se caracterizava pela inexistência de separação de poderes e pela falta de garantias dos particulares face à Administração.
Importa, então, observar as principais diferenças entre o sistema administrativo judiciário e executivo:

Sistema de tipo britânico (ou de administração judiciária)
Sistema de tipo francês (ou de administração executiva)
Lenta formação ao longo dos séculos; papel destacado do costume como fonte de direito; distinção entre common law e equity; função primordial dos tribunais; vinculação à regra do precedente; grande independência e prestígio dos juízes.
Escassa relevância do costume; sujeição a regras impostas pelo legislador; papel primordial da lei como fonte de direito; distinção básica entre direito público e direito privado; importância variável dos tribunais; maior influência da doutrina do que da jurisprudência; mais prestígio do poder executivo do que do judicial.
a) Separação de poderes: o Rei foi proibido de dar ordens aos Juízes (1688).
a) Separação de poderes: 1789 – Revolução Francesa – A Administração ficou separada da justiça.   
b) Estado de direito: Rei subordinado ao direito, sobretudo consuetudinário (Bill of Rights - 1689). O direito comum passou a ser aplicado a todos os cidadãos.
b) Estado de direito: enunciaram-se direitos subjetivos públicos invocáveis pelo indivíduo contra o Estado. Declaração dos Direitos do Homem – 1789.
c) Descentralização: distinção entre administração central e local.
c) Centralização: Aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz – Princípio da hierarquia; território dividido em 80 départments chefiados por Perfeitos. 
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: o poder judicial não podia interferir no funcionamento da Administração Pública. Inicialmente, os Tribunais Administrativos não eram verdadeiros tribunais, mas órgãos da Administração.
e) Subordinação da Administração ao direito comum
e) Subordinação da Administração ao direito Administrativo: os órgãos e agentes públicos exercem funções de interesse e utilidade geral, não estão ao mesmo nível do particular.
f) Execução judicial das decisões administrativas: o órgão administrativo não pode empregar meios coativos, tem de ir a um tribunal comum, para haver uma sentença imperativa.
f) Privilégio da Execução Prévia: a Administração executa as suas decisões por autoridade própria, utilizando meios coativos, p. ex., a Polícia. Têm força executória própria, e não necessitam de intervenção judicial. 
g) Garantias jurídicas dos particulares: os tribunais gozam de plena jurisdição e as decisões são acatadas. 
g) Garantias jurídicas dos particulares: são efetivadas através dos Tribunais Administrativos (que não gozam de plena jurisdição face à Administração), mas são ambos independentes.
Vigora nos países Anglo-saxónicos e alguns países da América latina, p. ex., Brasil. 
Vigora em quase todos os países Europeus, incluindo Portugal e ex-colónias.
Confronto entre os dois sistemas
Ambos consagram a Separação de Poderes e o Estado de Direito
Quanto à Organização Administrativa – Descentralizado 
Quanto à Organização Administrativa – Centralizado 
Quanto ao controlo jurisdicional da Administração – Tribunais comuns
Quanto ao controlo jurisdicional da Administração – Tribunais Administrativos
Quanto ao direito regulador da Administração – Direito comum 
Quanto ao direito regulador da Administração – Direito Administrativo (que é Direito público)
Execução das decisões administrativas – Sentença do tribunal
Execução das decisões administrativas – Autoridade Própria da Administração Pública
















































Atualmente, verifica-se uma aproximação dos dois sistemas, nomeadamente: devido à maior centralização administrativa no sistema britânico, que se contrapõe à perda do carácter de total centralização na administração francesa. Em Inglaterra entraram em vigor inúmeras leis administrativas, e surgiram uma espécie de tribunais administrativos com um poder de execução limitado, mas existente.

Nuno Miguel Carneiro
Aluno n.º 26542

Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra, 2015;
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª Edição, Lisboa, 2009.

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