domingo, 29 de maio de 2016

O Novo CPA

O novo Código do Procedimento Administrativo introduziu alterações relevantes no procedimento administrativo, tais como:

 Os Acordos Endo-Procedimentais-artigo 57º do CPA

Âmbito: Discricionariedade procedimental

Conteúdo: Acordo entre o órgão competente para a decisão final e os interessados do procedimento sobre os termos do procedimento (artigo 57º n1).
  •  Pode consistir na organização de audiências orais para o exercício do contraditório entre todos os interessados (directo e contra-interessados). (artigo 57º nº2);


  •   Durante o procedimento, o órgão competente para a decisão final e os interessados podem celebrar contrato para determinar o conteúdo discricionário do acto administrativo a praticar no termo do procedimento, no todo ou em parte (artigo 57º nº3);

Efeito: Vinculativo (artigo 57ºnº2)

Ø  Tratam-se de acordos substitutivos de actos administrativos e podem terminar o procedimento -o artigo 127º determina que o procedimento pode terminar pela prática de um acto administrativo ou pela celebração de um contrato (fungibilidade entre acto e contrato).

Exemplo: Um contrato celebrado entre a administração e um particular. Estes podem acordar sobre os trâmites do procedimento segundo o artigo 57º nº3 e podem acordar sobre o conteúdo do acto, “a licença vai ser atribuída por dois anos”.


O auxílio administrativo- artigo 66º do CPA

Este Auxilio é um novo instituto de ajuda, de cooperação dentro da própria administração pública.

Âmbito: Solicitar o auxílio de quaisquer órgãos da Administração Pública
§  
  •  Para melhor conhecimento da matéria (competência exclusiva de certo órgão ou conhecimentos aprofundados de outro órgão); 
  •  Para aceder a documentos ou dados na posse de outro órgão, necessários para a instrução do procedimento (artigo 66º nº1 b) );
  • Seja necessária a intervenção pessoal ou o emprego de meios técnicos de outro órgão (artigo 66º nº1 c) ).

Competência: Órgão competente para a decisão final (artigo 66º nº1)

Iniciativa: própria do órgão competente para a decisão final (artigo 66º nº1)

§  Proposta do responsável pela direcção do procedimento;
§  Requerimento de um sujeito privado da relação jurídica procedimental;

Em caso de recusa de auxílio ou de dilação na sua prestação: Resolução do litígio pela autoridade competente para a resolução de conflitos de atribuições ou de competências entre órgãos ou, não havendo, o órgão que exerça poder de direcção, superintendência ou tutela (artigo 66º nº3).


Conferências Procedimentais- artigo 77º do CPA

Podemos dizer que se trata de uma reunião de um conjunto de titulares de órgãos administrativos que tem algum papel naquele determinado procedimento. Não só para que as reuniões sejam coordenadas mas para também para que as decisões sejam conjuntas.

Âmbito: Exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública (artigo 77º nº1)

§  Pode dizer respeito a um único procedimento ou a vários procedimentos conexos;
§  Pode determinar a tomada de uma única decisão ou de várias decisões conjugadas;

Objectivos: Promover a Eficiência, Economicidade e Celeridade (artigo 77º nº1 parte final)

As Conferências Procedimentais relativas a um único procedimento complexo ou a vários procedimentos conexos determinam a tomada de diferentes decisões por diferentes órgãos:

§  Conferência deliberativa- artigo 77º nº3 a) - tomada de um acto de conteúdo complexo, que substitui a prática, por cada um dos órgãos, de actos administrativos autónomos (exercício conjunto de competências decisórias de diversos órgãos);Estes órgãos vão tomar uma única decisão.

§  Conferência de coordenação- artigo 77ºnº3 b) - tomada de vários actos administrativos autónomos (exercício individualizado, mas simultâneo, das competências de diversos órgãos); Cada um vai tomar a sua decisão mas vão toma-la e forma coordenada e simultânea.

Conferencias procedimentais simples: Porque há um único procedimento e uma única decisão final


Artigo 77º nº5: São integradas pelo órgão que vai tomar a decisão final e pelos órgãos que tomaram actos administrativos pré-decisórios (artigo 79º nº7).

Catarina Henriques
Nº 25798

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