Segundo Vital
Moreira, as Constituições não se restringem apenas à “Constituição política”.
Ou seja, o Direito Constitucional vai para além do direito do Estado, abrange
também princípios essenciais dos ramos infraconstitucionais do direito. Tanto o
direito público como o direito privado tem na sua base a constituição.
Segundo o autor, o Direito
Administrativo, como ramo do direito, exerce um peso bastante significativo na
Constituição.
A Constituição de 1976, como
fonte de Direito Administrativo, é a mais expressiva, desta realidade, até à
data, pois para além de um capítulo exclusivo dedicado à Administração Pública,
existem várias referências por todo o texto constitucional com influência
direta no direito administrativo.
O artigo 266º da CRP estabelece
os princípios constitucionais da atividade administrativa. Importa dizer que os
princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível,
de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas.
Logo o primeiro princípio
referido no artigo 266º é o princípio da prossecução do interesse público. Este
é o princípio determinante da atividade da administração pública. O interesse
público é o seu único fim, não se podendo desviar deste. E posto isto a
administração tem de ser controlada, não pode prosseguir este princípio de
qualquer maneira. E sendo assim, certos valores se impõem como seja o respeito
pelo princípio da legalidade, que determina que a Administração tem de obedecer
à lei e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos particulares, que obriga a Administração a não violar as situações juridicamente
protegidas dos particulares.
Apesar dos limites apresentados a
atuação da administração acarreta um certo espaço de autonomia, que corresponde
ao denominado poder discricionário. Não se trata de uma liberdade ou de um
poder arbitrário, antes se trata em primeiro lugar de um poder legal, jurídico,
regulado e sujeito à lei. Dado que este poder é condicionado à lei, o artigo
266º nº2 da CRP, estabelece que este tem de ser exercido de acordo com o
princípio da proporcionalidade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e
da boa-fé.
No que respeita ao princípio
da prossecução interesse público
Segundo Freitas do Amaral, pode
definir-se o interesse público como o interesse coletivo, o interesse geral de
uma determinada comunidade, o bem comum. Comporta-se aqui, portanto, a
exigência de satisfação das necessidades coletivas.
Das consequências práticas da persecução
do interesse público, podemos destacar que os interesses públicos a cargo da
Administração são definidos por lei, não podendo ser a Administração a
defini-los. O facto de as necessidades de hoje poderem não vir a ser as de
amanhã, faz com que o conceito de interesse público seja de conteúdo variável.
Mas definidos então os interesses prioritários, a sua persecução pela Administração
é então obrigatória. A par disto é de referir o princípio da especialidade,
que delimita a capacidade jurídica e a competência dos respetivos órgãos das
pessoas coletivas públicas em função do interesse público prosseguido.
Quanto a desvalores, se um
órgão da administração praticar um ato que não tenha por motivo predominante o
interesse público, posto por lei a seu cargo, estaremos perante um ato viciado
por desvio de poder, sendo por sua vez considerado ilegal e inválido.
Por outro lado, se no exercício da
função administrativa, um órgão ou agente, prosseguir interesses privados invés
de interesses públicos, estamos perante corrupção.
-Freitas do Amaral- Curso de Direito Administrativo VII
-Freitas do Amaral- Curso de Direito Administrativo VII
Catarina Henriques
N.25798
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