sexta-feira, 27 de maio de 2016

O princípio da prossecução do interesse público, o princípio da legalidade, a discricionariedade....



O principio da prossecução do interesse público encontra-se referido no art.º 266º, da CRP e no art.º 4º, 1ª parte, do CPA. A administração pública está vinculada a prosseguir os interesses públicos sendo este o seu fim. 
Contudo, a administração pública, tem o dever de prosseguir os interesses públicos mas respeitando o principio da legalidade e o principio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. 
Principio da legalidade- No período liberal a administração pública estava sujeita ao primado da lei em sentido negativo. O limite da administração pública era a lei. Era possível fazer tudo excepto o que era proibido por lei e a Lei era o mesmo que Direito. Sendo que a única fonte de direito que existia eram os atos administrativos aprovados pelo parlamento e assim, o parlamento era a única entidade que limitava a atuação da administração pública. Hoje em dia, a lei não é só o limite da atuação da administração pública mas antes a fundamentação para a sua atuação. A administração pública só pode agir se e na medida em que a lei o permitir. Estamos perante o primado de lei em sentido positivo. Também em sentido orgânico e material hoje as coisas processam-se de forma bem diferente pois, para além do parlamento, também o governo a as assembleias legislativas regionais podem legislar e já não existe só o dever de obediência à lei, como lei ordinária, pois existe um bloco normativo a respeitar: a CRP, o direito internacional, regulamentos administrativos,... Hoje em dia a administração pública não tem só a obrigatoriedade de respeitar lei como também o Direito, existe o principio da jurisdicidade.  
Refere-se a existência de três excepções ao principio da legalidade. 
1- A teoria do estado de necessidade, na medida em que o art.º 3º, nº 2, do CPA permite que a preterição das regras estabelecidas no CPA, em estado de necessidade. Ora, uma vez que é a própria lei que regula o comportamento a obedecer em estado de necessidade e, para que se verifique o estado de necessidade têm que se obedecer aos respetivos pressupostos legais, não estamos perante uma excepção ao principio da legalidade.  
2- Os atos politicos também são referidos como excepção ao principio da legalidade, no entanto, porque são atos políticos, não são atos administrativos. Para além de que, os atos políticos também têm que cumprir a lei, pelo que não se verifica uma exceção ao principio da legalidade.
3- A discricionariedade da administração pública também não mostra ser uma excepção ao principio da legalidade uma vez que a competência e o fim são sempre elementos vinculativos assim como a existência de procedimento administrativo, caso contrario o ato seria nulo ao abrigo do art.º 161º, nº 2, al. l), do CPA. Além do mais, os elementos discricionários estão sempre sujeitos aos principios juridicos do direito administrativo, pelo que não são arbitrários, não são elementos livres.  

Discricionariedade imprópria: À priori há, aparentemente, uma margem de decisão para o cumprimento da norma. Contudo, verifica-se que, tendo em conta a aplicação dos principios juridico-administrativos, só existe uma decisão possível a aplicar ao caso concreto, logo, não há discricionariedade. A decisão adequada é apenas uma.

O prof. Freitas do Amaral entende que a discricionariedade administrativa é encontrar a decisão possível, logo a única. Assim, não faz sentido distinguir-se a discricionariedade imprópria.

Sandra Fonseca
Nº 24699

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