quarta-feira, 25 de maio de 2016

OPERAÇÕES MATERIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ATUAÇÃO INFORMAL


O regulamento, o ato administrativo e o contrato administrativo são por excelência a forma jurídica de atuação da Administração Pública.

No entanto a Administração atua fisicamente, e apesar de essa atuação não ser jurídica, carece de ser tratada. 

As operações materiais da administração são, segundo o Professor Freitas do Amaral, “quaisquer tipos de atuação física levada a cabo pela Administração Pública, ou em seu nome ou por sua conta, para conservar ou modificar uma dada situação de facto no mundo real.”

A titulo exemplificativo, segundo referiu o Professor Vasco Pereira da Silva, o ato de lecionar uma aula de Direito Administrativo, é uma operação material da administração, neste caso porque se trata de um Professor numa Universidade Pública.

Daqui se retira que a diferença entre ser uma operação material da Administração, ou ser um ato privado, (ato de gestão pública ou de gestão privada), não tendo a ver com o ato em si (o de lecionar, que é igual na Universidade pública ou privada), mas sim com os princípios administrativos que deve respeitar.

Quanto às atuações informais da Administração, tiveram estas o seu inicio, ou mais corretamente, a consciencialização da sua existência, no estado Social, no amago de uma Administração prestadora e infraestrutural.

O Professor Marcelo Rebelo de Sousa, quanto às atuações informais por parte da administração, refere que não se tratando de um ato jurídico, e não se estando perante uma forma de atuação administrativa “stricto sensu”, se pode definir como esta como os  atos anteriores à formação dos atos “jurídicos da administração”, que estabilizam as relações entre estas e os particulares, ou que melhorem e facilitem a prossecução do interesse público.

Para melhor entender, são exemplos de atuações informais da Administração “os contatos prévios e fóruns de diálogo promovidos em momentos anteriores à instauração de procedimentos administrativos; os “acordos de cavalheiros” entre os particulares e a Administração quanto a condutas reciprocas futuras; os códigos de conduta internos ou externos num órgão administrativo; etc…

Do supracitado que consegue retirar que esta atuação informal da Administração tem a vantagem de melhorar a previsão das condutas quer da Administração, quer dos particulares, traduzindo-se na estabilidade da segurança jurídica.
Quanto às desvantagens deve-se referir que a atuação informal da administração poderá levar à fuga generalizada para a informalidade, levando a que se degradem os princípios fundamentais da atividade administrativa. Isto ocorre porque se torna mais rápido a atuação sem as formalidades administrativas inerentes à formação do ato administrativo, do regulamento ou do contrato administrativo.

Qual o direito aplicável a estes atos?

O Artigo 2.º, nº 3 do Código de Procedimento Administrativo (adiante designado CPA) dá-nos a resposta.  Devemos aplicar os princípios gerais da atividade administrativa, visto que se aplica a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.

Desta forma podemos aferir que estes atos “não jurídicos” devem também ser abarcados e respeitar os princípios constitucionais da prossecução do interesse público e da legalidade nos termos do Artigo 266.º, nº1, da Constituição da Republica Portuguesa.

O principio da legalidade deve ser reforçado no sentido em que se proíbe as atuações administrativas informais, quando a lei imponha a prática de atos formais.

João Barreiros
Aluno 19401

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