OPERAÇÕES
MATERIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ATUAÇÃO INFORMAL
O regulamento, o ato administrativo e o contrato
administrativo são por excelência a forma jurídica de atuação da Administração
Pública.
No entanto a Administração atua fisicamente, e apesar de
essa atuação não ser jurídica, carece de ser tratada.
A titulo exemplificativo, segundo
referiu o Professor Vasco Pereira da Silva, o ato de lecionar uma aula de
Direito Administrativo, é uma operação material da administração, neste caso
porque se trata de um Professor numa Universidade Pública.
Daqui se retira que a diferença entre
ser uma operação material da Administração, ou ser um ato privado, (ato de
gestão pública ou de gestão privada), não tendo a ver com o ato em si (o de
lecionar, que é igual na Universidade pública ou privada), mas sim com os princípios
administrativos que deve respeitar.
Quanto às atuações informais da Administração, tiveram estas
o seu inicio, ou mais corretamente, a consciencialização da sua existência, no
estado Social, no amago de uma Administração prestadora e infraestrutural.
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa,
quanto às atuações informais por parte da administração, refere que não se
tratando de um ato jurídico, e não se estando perante uma forma de atuação
administrativa “stricto sensu”, se pode definir como esta como os atos anteriores à formação dos atos “jurídicos
da administração”, que estabilizam as relações entre estas e os particulares,
ou que melhorem e facilitem a prossecução do interesse público.
Para melhor entender, são exemplos de
atuações informais da Administração “os contatos prévios e fóruns de diálogo
promovidos em momentos anteriores à instauração de procedimentos administrativos;
os “acordos de cavalheiros” entre os particulares e a Administração quanto a
condutas reciprocas futuras; os códigos de conduta internos ou externos num órgão
administrativo; etc…
Do supracitado que consegue retirar que
esta atuação informal da Administração tem a vantagem de melhorar a previsão
das condutas quer da Administração, quer dos particulares, traduzindo-se na
estabilidade da segurança jurídica.
Quanto às desvantagens deve-se referir
que a atuação informal da administração poderá levar à fuga generalizada para a
informalidade, levando a que se degradem os princípios fundamentais da
atividade administrativa. Isto ocorre porque se torna mais rápido a atuação sem
as formalidades administrativas inerentes à formação do ato administrativo, do
regulamento ou do contrato administrativo.
Qual o direito aplicável
a estes atos?
O Artigo 2.º, nº 3 do Código de Procedimento Administrativo (adiante designado CPA) dá-nos a resposta.
Devemos aplicar os princípios gerais da atividade administrativa,
visto que se aplica a toda e qualquer
atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de
gestão privada.
Desta forma podemos aferir que estes atos “não jurídicos”
devem também ser abarcados e respeitar os princípios constitucionais da
prossecução do interesse público e da legalidade nos termos do Artigo 266.º,
nº1, da Constituição da Republica Portuguesa.
O principio da legalidade deve ser reforçado no
sentido em que se proíbe as atuações administrativas informais, quando a lei
imponha a prática de atos formais.
João Barreiros
Aluno 19401
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