domingo, 29 de maio de 2016

Silêncio da Administração

A Administração tem o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, estando assim vinculada pelo Principio da decisão, Artigo 13ª do Código do Procedimento Administrativo. A excepção deste dever de decisão está no numero 2 do mesmo artigo, " - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. " 
Está decisão pode ser expressa ou tácita.
O silencio da Administração corresponde uma decisão da Administração, reprovação ou aprovação tácita.
Todavia, existem requisitos para que este silencio seja válido :

  • Formação de uma pretensão
  • Pretensão dirigida a autoridade competente
  • Que a autoridade tenha competência
  • Prazo de silêncio
  • Que a lei confirme o valor do silêncio

Artigo 130.º
Atos tácitos
1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento.
2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão.
3 - O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa.
4 - Quando a prática de um ato administrativo dependa de autorização prévia ou um ato esteja sujeito à aprovação de um órgão da Administração Pública ou de outra entidade no exercício de poderes públicos, prescinde-se da autorização prévia ou da aprovação desde que o órgão que as solicitou tenha interpelado o órgão competente para as emitir.
5 - A interpelação a que se refere o número anterior deve ser efetuada decorridos 10 dias, a contar do termo do prazo para a autorização ou aprovação, devendo o órgão competente, nesse caso, emiti-las no prazo de 20 dias.

Sem estes requisitos preenchidos não é licito pensar que o silencio da Administração tem significado, em todo o caso os interessados podem a todo o momento ter acesso ao seu processo.
Decorrente do Principio da Administração Aberta , as pessoas / particulares tem acesso aos arquivos  da Administração, manifestação do Principio da Transparência.
Se decorrido os prazos legais de decisão a Administração não tenha manifestado qualquer decisão, a Administração está em incumprimento, conferindo ao particular a possibilidade de utilização de meios de tutela e  jurisducional.

Artigo 129.º
Incumprimento do dever de decisão
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo seguinte, a falta, no prazo legal, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente constitui incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

Sem comentários:

Enviar um comentário