Breve Análise à Discricionariedade Administrativa
1ª análise:
Estamos na presença de uma margem de livre apreciação que só existe nos termos previstos da Lei. Esta já não é uma liberdade como fora por exemplo no Estado Liberal.
Elementos vinculados: competência para a prática do acto e o seu fim.
Fases no procedimento administrativo:
1. O momento da prática do acto pode ser discricionário ou vinculado: Z pode aprovar o acto X, ( note-se: discricionário mas não livre) pode ser daqui a 5 meses, mas não daqui a 10 anos.
2. O conteúdo da pratica do acto pode ser discricionário ou vinculado ;
3. O dever de fundamentação da prática do acto pode ser discricionário ou vinculado;
4. A audiência dos interessados da prática do acto pode ser discricionário ou vinculado; (sendo que regra geral será vinculado)
2ª análise:
Discricionariedade estrutural da norma:
Previsão Estatuição
A pode X--------------------- discricionariedade de acção/decisão
A deve X ou Y --------------- discricionariedade de escolha
A pode X ou Y -------------- discricionariedade de acção e escolha
Operador deôntico: é o que define a existência de discricionariedade estrutural.
Nota: poderá ainda existir uma discricionariedade conceptual. Esta pressupõe um conceito indeterminado da norma.
Bibliografia: Apontamentos das aulas práticas/teóricas
David Alves
Sub turma 5
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