terça-feira, 31 de maio de 2016

Breve Análise à Discricionariedade Administrativa

Breve Análise à Discricionariedade Administrativa

1ª análise:
Estamos na presença de uma margem de livre apreciação que só existe nos termos previstos da Lei. Esta já não é uma liberdade como fora por exemplo no Estado Liberal.

Elementos vinculados: competência para a prática do acto e o seu fim.

Fases no procedimento administrativo:

1. O momento da prática do acto pode ser discricionário ou vinculado: Z pode aprovar o acto X, ( note-se: discricionário mas não livre) pode ser daqui a 5 meses, mas não daqui a 10 anos.

2. O conteúdo da pratica do acto pode ser discricionário ou vinculado ;

3. O dever de fundamentação da prática do acto pode ser discricionário ou vinculado;

4. A audiência dos interessados da prática do acto pode ser discricionário ou vinculado; (sendo que regra geral será vinculado)

2ª análise:
Discricionariedade estrutural da norma:
Previsão               Estatuição
A                 pode       X--------------------- discricionariedade de acção/decisão            
A                 deve       X ou Y --------------- discricionariedade de escolha
A                 pode       X ou Y -------------- discricionariedade de acção e escolha
                 Operador deôntico: é o que define a existência de discricionariedade estrutural.

Nota: poderá ainda existir uma discricionariedade conceptual. Esta pressupõe um conceito indeterminado da norma.
                                                                                     






Bibliografia: Apontamentos das aulas práticas/teóricas
                                                                                                                                                  
 
David Alves
                                                                                                                                                    
 Sub turma 5

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