O
Estado de Necessidade será uma verdadeira exceção ao Princípio da Legalidade?
“Os
órgãos e os agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na
lei e dentro dos limites por ela impostos”
Diogo
Freitas do Amaral
A
Administração Pública existe e funciona para prosseguir o interesse público,
estando assim vinculada à Constituição e, como tal atender a um certo conjunto
de princípios e regras que norteiam a sua atuação, estamos perante o Princípio
da Legalidade. Este princípio encontra-se consagrado como um princípio geral do
Direito Administrativo primeiramente na Constituição, no artigo 266.º/2 e mais
tarde no Código do Procedimento Administrativo de forma explícita no artigo
3.º. Estamos sem dúvida alguma perante uma subordinação jurídica da
Administração Pública a este princípio como refere Marcelo Rebelo de Sousa.
Atualmente,
este princípio consagra tudo aquilo que a Administração pode ou não fazer e,
não apenas aquilo que está proibida de fazer (como defendia Marcello Caetano).
Para além disso o princípio da legalidade cobre a abarca todos os aspetos da
atividade Administrativa tendo como fundamento a lei na sua atuação, perfazendo
assim que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permite que faça.
O
princípio da legalidade comporta duas modalidades. A primeira é a preferência
de lei (legalidade-limite), não é mais do que um ato de categoria inferior à
lei poder contrariar o bloco legal sob pena de ilegalidade. A lei prevalece
sobre os atos administrativos e em caso de conflito os últimos não podem
contrariá-la. A segunda modalidade é a reserva de lei
(legalidade-fundamento) e caracteriza-se por nenhum ato de categoria inferior à
lei poder ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade. Esta segunda
modalidade subdivide-se ainda em: precedência de lei e reserva de densificação
normativa. A Precedência de lei diz-nos que a habilitação legal tem de
ser obrigatoriamente anterior ao ato. A reserva de densificação
normativa determina uma exigência de precedência total de
lei suficientemente densificada, pois uma norma “em branco” permitiria à
Administração Pública fazer virtualmente tudo. Exige-se determinado grau de
especificação e pormenorização.
Como
tudo, este princípio comporta várias exceções, vou passar a elenca-las, o Poder
Discricionário; Estado de Necessidade; Atos Políticos; Teoria dos Poderes
implícitos (na vertente da precedência de lei). Irei debruçar-me apenas sobre o
Estado de Necessidade como exceção ao Princípio da Legalidade.
Como
foi acima referido, em momentos de normalidade, a Administração encontra-se
adstrita ao cumprimento de um procedimento obrigatório, ao qual, os atos por si
praticados se encontram vinculados. Contudo, podem surgir situações
excecionais, entenda-se estado de necessidade, e com isso a questão se perante
tal, a Administração continua vinculada ao cumprimento desses procedimentos
obrigatórios. Em situações excecionais, uma verdadeira situação de necessidade
(o Estado de Guerra por exemplo), a Administração Pública se for necessário
fica dispensada de seguir o procedimento legal estabelecido para
circunstâncias, mesmo que isso implique o sacrifício de direitos ou interesses
dos particulares. É óbvio que posteriormente terá de indemnizar os particulares
cujos direitos assim tiverem sido sacrificados: mas pode sacrificar-lhes os
direitos e interesses sem seguir a forma normal do processo, o chamado “due process of law”. É aceite pela
doutrina e jurisprudência de todos os países democráticos, estando em Portugal
consagrado no artigo 3.º/2 do Código do Procedimento Administrativo enquanto
preceito, isto porque nos casos nele configurados não se constitui uma exceção
ao princípio da legalidade pois está consagrado na lei. Porém, tanto Freitas do
Amaral como Marcelo Rebelo de Sousa defendem que esta teoria não é uma efetiva
exceção ao princípio da legalidade, pois consideram-na uma legalidade
excecional, de acordo com o regime muito amplo do CPA, que não dispensa
habilitação prévia, legitimando assim qualquer atuação administrativa em Estado
de Necessidade mesmo que os preceitos preteridos tenham a sua sede fora do
Código (é o que decorre do princípio geral de Direito “necessitas non habet legem”).
Mediante
o princípio em estudo e os argumentos apresentados, não podemos falar do Estado
de Necessidade como uma verdadeira exceção ao Princípio da Legalidade, tendo em
conta que é vista como uma legalidade excecional, mas sempre dentro da
legalidade em sentido amplo (ou bloco de legal). Assim sendo, podemos
considerar que o princípio da legalidade é o motor do Direito Administrativo,
ao qual este está sempre vinculado e subordinado. O facto de surgirem situações
excecionais que nos poderiam levar a pensar que este princípio estaria diminuído
face à situação e momento de atuação mostra-se na verdade a presença do bloco
legal, o que nos leva a considerar que a legalidade envolve toda a atuação da
Administração, não deixando nada de fora dela.
Bibliografia:
- Diogo Freitas do
Amaral – Curso de Direito Administrativo Volume II
-
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado De Matos - Direito Administrativo Geral, tomo III, Atividade Administrativa
Francisco de Ornelas Matias
Nº 23745
Subturma 5
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