segunda-feira, 30 de maio de 2016

Direito à informação



Direito à informação 


Os direitos de acesso à informação administrativa regulados  no artigo 268º da CRP são direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no artigo 18º da CRP. 
A Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto,  Lei de acesso aos documentos administrativos (doravante LADA), no seu  artigo 1º , «Administração aberta», estabelece que “o acesso aos documentos administrativos é assegurado de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”.
O que são documentos administrativos ? A resposta está no artigo 3º da LADA, “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome”.
 Documento nominativo é o “documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”.
No seguimento da reserva da intimidade da vida privada, artigo 7 da LADA, " comunicação de dados de saúde ", " a comunicação de dados de saúde é feita por intermediário  de medico se o requerente o solicitar.
Nos termos do artigo 2º da Lei no 12/2005 (Informação genética pessoal e informação de saúde), considera-se “informação de saúde”, “todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar”.
Tem o titular da informação o direito de autorizar, por escrito, que terceiros possam aceder à sua informação clínica.
Assim está protecção da vida privada e intima traz consigo o direito à confidencialidade da informação de saúde tanto da parte do  médico, como de todo o pessoal administrativo e outros profissionais que possam ter acesso a tal informação.
Mas cada vez mais, a problemática deste direito à informação que protege as informações médicas  versus o direito de acesso à informação por parte de seguradoras. 
Num contrato de seguro, em regra, consta apenas que o segurado declarou que tomou conhecimento que as declarações inexatas ou reticentes ou a omissão de factos que viciem a apreciação do risco tornam o contrato nulo e de nenhum efeito e que o pagamento das importâncias seguras só será efetuado após a entrega de atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento.
Todavia, como é de conhecimento geral, há vezes em que o atestado médico não é entregue ficando apenas escrito que o segurado jurou por sua honra não ter nada a declarar sabendo das sanções aplicáveis, ou então das situações em que os segurados vão a médicos privados apenas pedir um atestado, em que o médico não tem acesso a exames anteriores e o paciente jura que está tudo bem, são maneiras de contornar o sistema. 
Isto tudo seria evitável se as seguradoras tivessem à partida permissão para ter acesso aos dados de saúde. 
Será licita pressupor quando o segurado realiza o contrato com  a segurada está a dar o seu consentimento ? 
Na minha opinião, se no contrato existir uma clausula de acesso à informação e o segurado tiver conhecimento que ao assinar o contrato está a dar permissão de acesso, então as seguradoras têm direito, no âmbito em que a informação seja necessária para o processo. 
Caso não haja essa clausula, existindo apenas a entrega do atestado médico e a palavra do assegurado, nesses casos acho que já existe negligencia das seguradoras, pois é do seu interesse ter acesso à informação e só não colocam uma clausula de pedido de acesso porque não querem.
Todos temos como direito a proteção dos nossos dados de saúde e quando chega o momento de partilhar esse acesso à informação tem que haver uma decisão informada no consentimento. 

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