O ACTO ADMINISTRATIVO
Em finais do século XIX, surgiu em França a figura do acto administrativo como acto executório, aquele que dizia respeito às decisões da administração que tinha a força própria de auto - execução. O conceito surge primeiro em França com Maurice Hourriou que restringiu o ato administrativo às decisões executórias da Administração. Depois surge na Alemanha, com Otto Mayer que desenvolve o conceito com base no modelo da sentença judicial. Já em Portugal, surge a teoria do acto administrativo com Marcelo Caetano, muito influenciado pelo sistema francês.
O conceito de acto administrativo passa então por ser a decisão que regula o caso concreto e que tem força executória própria.
A positivação apenas se dá em 1992 com o artº 120 do CPA, onde está o conceito legal de acto administrativo que são " (...) as decisões dos Orgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito publico visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".
O ato administrativo é estruturado por elementos subjectivos, formais objectivos e funcionais.
Os elementos subjectivos são o autor e o destinatário, ou seja o acto administrativo relaciona dois sujeitos: a administração publica e um particular o, por vezes pessoas colectivas publicas. Os elementos formais são a forma e as formalidades, o acto administrativo tem obrigatoriamente uma forma, uma maneira de como se manifesta a conduta voluntária. Os elementos objectivos são o conteúdo e o objecto, ou seja, o conteúdo é a parte da conduta voluntária em que o acto consiste e o objecto é a parte exterior onde o acto recai. Os elementos funcionais são a causa, os motivos e o fim. O professor Freitas do Amaral fala em duas vertentes sobre a causa, - a objectiva, sendo a função jurídico-social de cada tipo de acto administrativo; e a subjectiva sendo o motivo imediato da cada acto administrativo. os motivos são tudo aquilo que leva a administração a praticar um dado acto administrativo, o fim é o objectivo a alcançar através de um dado acto administrativo.
Em jeito de conclusão posso ainda referir que o acto administrativo é bastante importante para o Direito Administrativo já que este serve para regular a Administração e as suas principais características são a subordinação á lei, a presunção da legalidade, a imperatividade, a revogabilidade, a sanabilidade, autoridade, a condição necessária do uso da força e a impugnabilidade contenciosa.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do - Curso de Direito Admistrativo, vol II
Caupers, João - Introdução ao Direito Administrativo
Codigo do Procedimento Administrativo, actual artigo 148º (trata-se de um conceito ajustado)
Leonor Rodrigues, 22339 Sub5
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