A Revolução
Francesa de 1789 permitiu consagrar os ideais de liberdade e igualdade, reconhecendo
a existência de direitos humanos naturais anteriores e superiores ao Estado, como
reação a um regime monárquico autoritário e arbitrário, em que as garantias dos
particulares se mostravam praticamente inexistentes, conduzindo ao aparecimento
de um sistema administrativo moderno, baseado na Separação de poderes e
de um Estado de Direito como resultado da autonomização de
poderes da Coroa e da proclamação solene dos direitos subjectivos públicos susceptíveis de
invocação pelos particulares face ao Estado, materializado na Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Um aparelho
administrativo que se pretendia centralizado como
forma de facilitar e controlar a implementação de reformas políticas,
económicas e sociais, sujeito aos tribunais administrativos, como
forma de impedir intromissões do poder judicial no poder administrativo, e subordinado ao
direito administrativo, assente na ideia de que órgãos e agentes
da administração eram detentores de especiais poderes de autoridade na
prossecução do interesse público e na satisfação das
necessidades colectivas, materializada no privilégio de execução
prévia.
Muito
embora seja possível estabelecer afinidades entre o sistema administrativo
francês e o sistema administrativo britânico, cuja génese remonta às Revoluções
Liberais de 1640 e 1688, pois que ambos consagravam como princípios
fundamentais a Separação de Poderes e o Estado de Direito, é possível identificar
caraterísticas próprias em cada sistema.
Assim,
contrariamente ao sistema administrativo centralizado de tipo francês, em que a
“lei”
assumia particular preponderância, a administração de tipo britânico tinha como
principal fonte de direito o “costume” e assentava numa
organização administrativa de cariz descentralizado, com clara distinção entre
a administração central e administração local, esta última dotada de ampla
autonomia.
Por
outro lado, o controlo jurisdicional da Administração no sistema britânico era
realizado através do direito comum “commonlaw”
junto dos tribunais comuns, facto que contrastava com a dualidade de
jurisdições que caracterizava o modelo francês, com a aplicação do direito
administrativo (direito público), enquanto direito regulador.
Igualmente
assinalável é o facto das decisões no sistema britânico não disporem de força
executória própria, encontrando-se por isso dependentes de sentença de tribunal
para se efectivarem, ao contrário do modelo administrativo francês que dispensava
a intervenção de qualquer órgão judicial para impor a sua decisão, por força do
privilégio de execução prévia.
Tais características traduziam-se,
no caso britânico, pela existência de amplos poderes de injunção face à
Administração, a qual, tal como a generalidade dos cidadãos se encontrava
subordinada à ação dos tribunais, facto que habitualmente se aponta como
caracterizador de um sistema de maior efetividade para as garantias dos
particulares, contrariamente ao sistema francês, cujo poder judicial se
mostrava independente mas limitado na apreciação das decisões administrativas.
Não
obstante tais divergências a evolução ocorrida durante o Séc. XX permitiu registar
uma aproximação entre ambos os sistemas, em particular no que concerne à
organização administrativa, visto que sistema britânico se tornou menos descentralizado
por oposição a um sistema francês menos centralizado.
Quanto
ao direito regulador da Administração registou-se o aparecimento de leis
administrativas no sistema britânico, como resultado de um maior
intervencionismo económico, sendo que por outro lado, a administração francesa
passou a regular-se sob a égide do direito comercial e civil, como resultado
da actividade económica das empresas públicas.
No
que concerne ao regime de execução das decisões administrativas convirá
destacar o facto das decisões dos “administrative
tribunals” britânicos serem passíveis de
imposição coactiva aos particulares, sem dependência de
homologação judicial prévia, sendo por isso possível estabelecer uma
analogia com o privilégio de execução prévia que caracteriza o modelo francês, que
passou a reconhecer aos particulares a possibilidade de impugnação, com efeitos
suspensivos.
Esta
aproximação torna-se ainda mais evidente se considerarmos que nas últimas
décadas os tribunais franceses foram dotados de maiores poderes declarativos
face à Administração e que ambos os sistemas instituíram, quase em simultâneo,
a figura (Parliamentary Commissioner
for Administration / Médiateur), que em Portugal toma
a denominação de Provedor de Justiça, e cuja aproximação se presume poder conhecer
maior incremento por força da integração europeia.
Fernando Vilelas, n.º 26551,
Bibliografia:
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MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2º ed. Coimbra, 2015.
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JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra, 4ª ed., 2015.
ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, Casos Práticos Direito Administrativo, Coimbra, 2ª ed., 2015.
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