Direito
de Audiência, um Direito Fundamental?
O
direito de audiência consagrado no artigo 267.º/5 da Constituição quando se
refere “na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.”,
é claramente uma evolução da relação entre a Administração e os
particulares, uma vez que num Estado Liberal o particular era tratado como
um mero súbdito perante uma Administração "poderosa" e por outro
as mudanças da passagem de uma administração autoritária que não
conferia o direito de audiência aos particulares e onde era patente a
concentração e a hierarquização das estruturas da administração pública para
uma administração prestadora que assegura a defesa dos particulares perante a
Administração, estando plasmado Código de Procedimento Administrativo no artigo
121.º e seguintes.
Não
há harmonia na doutrina em relação a este assunto, uma vez que para o Professor
Vasco Pereira da Silva o direito de audiência é um direito fundamental
invocando o artigo 267 nº5 da Constituição da República Portuguesa contrapondo
assim a doutrina elaborada por Diogo Freitas do Amaral que nos diz
que a falta de audiência prévia gera apenas a anulabilidade do ato
administrativo. Freitas do Amaral baseia a sua doutrina dizendo que os direitos
fundamentais são aqueles que defendem a dignidade humana excluindo assim o
direito de audiência e que a jurisprudência sanciona a falta de audiência
do particular com a anulabilidade. Já Marcelo Rebelo de Sousa considera a
audiência dos interessados como uma formalidade fundamental do ato
administrativo entendendo assim que o princípio do aproveitamento do ato
administrativo não procede uma vez que este princípio "redunda numa
depreciação do vício de forma à margem da lei" e pode pôr em causa o
princípio da separação de poderes.
Assim,
a doutrina que defende a audiência dos interessados como um direito fundamental
tem como argumentos a Constituição invocando que a nossa lei fundamental
defende as posições jurídicas dos particulares perante a Administração e como
tal, todos os direitos subjetivos têm o mesmo valor que os direitos
fundamentais consagrados na Constituição. Garantindo assim uma defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos, bem como uma posição de paridade
em relação à Administração. Devido ainda ao plasmado no artigo 267.º/5 da
Constituição, poderemos qualificar o direito à audiência dos interessados como
um "direito, liberdade e garantia de natureza análoga".
Bibliografia:
Vasco
Pereira da Silva - Em Busca do Ato Administrativo Perdido;
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral Atividade Administrativa tomo III
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral Atividade Administrativa tomo III
Francisco de Ornelas Matias
Nº 23745
Subturma 5
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