segunda-feira, 2 de maio de 2016


Direito de Audiência, um Direito Fundamental?

O direito de audiência consagrado no artigo 267.º/5 da Constituição quando se refere “na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.”, é claramente uma evolução da relação entre a Administração e os particulares, uma vez que num Estado Liberal o particular era tratado como um mero súbdito perante uma Administração "poderosa" e por outro as mudanças da passagem de uma administração autoritária que não conferia o direito de audiência aos particulares e onde era patente a concentração e a hierarquização das estruturas da administração pública para uma administração prestadora que assegura a defesa dos particulares perante a Administração, estando plasmado Código de Procedimento Administrativo no artigo 121.º e seguintes.
Não há harmonia na doutrina em relação a este assunto, uma vez que para o Professor Vasco Pereira da Silva o direito de audiência é um direito fundamental invocando o artigo 267 nº5 da Constituição da República Portuguesa contrapondo assim a doutrina elaborada por Diogo Freitas do Amaral que nos diz que a falta de audiência prévia gera apenas a anulabilidade do ato administrativo. Freitas do Amaral baseia a sua doutrina dizendo que os direitos fundamentais são aqueles que defendem a dignidade humana excluindo assim o direito de audiência e que a jurisprudência sanciona a falta de audiência do particular com a anulabilidade. Já Marcelo Rebelo de Sousa considera a audiência dos interessados como uma formalidade fundamental do ato administrativo entendendo assim que o princípio do aproveitamento do ato administrativo não procede uma vez que este princípio "redunda numa depreciação do vício de forma à margem da lei" e pode pôr em causa o princípio da separação de poderes. 
Assim, a doutrina que defende a audiência dos interessados como um direito fundamental tem como argumentos a Constituição invocando que a nossa lei fundamental defende as posições jurídicas dos particulares perante a Administração e como tal, todos os direitos subjetivos têm o mesmo valor que os direitos fundamentais consagrados na Constituição. Garantindo assim uma defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como uma posição de paridade em relação à Administração. Devido ainda ao plasmado no artigo 267.º/5 da Constituição, poderemos qualificar o direito à audiência dos interessados como um "direito, liberdade e garantia de natureza análoga".

Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva - Em Busca do Ato Administrativo Perdido;
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral Atividade Administrativa tomo III

Francisco de Ornelas Matias
Nº 23745
Subturma 5 


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