A Responsabilidade Civil da Administração
O poder administrativo pode ser exercido de várias
formas, isto é, através do regulamento, do ato administrativo, do contrato
administrativo, e operações materiais. Através de qualquer um desses modos,
pode suceder que a Administração Pública exerça o seu poder administrativo por
forma tal que a sua atuação cause prejuízos aos particulares.
A “responsabilidade civil da Administração”, é
uma obrigação jurídica que recaí sobre qualquer pessoa coletiva pública de
indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no desempenho das suas
funções.
Para qualificar um determinado ato ou facto causador
de prejuízo, o que há a fazer é verificar se tal ato ou facto se enquadra numa atividade
regulada por normas de Direito Civil, se assim o for, o regime da
responsabilidade é o que consta da lei civil e os Tribunais competentes são os
judiciais, se pelo contrário recaía numa atividade regulada por normas de Direito
Administrativo, a responsabilidade rege-se pelo disposto na lei administrativa,
sendo competentes, portanto, os Tribunais Administrativos.
Evidencia-se fazer uma distinção entre duas hipóteses
completamente diversas, conforme o facto danoso seja um ato jurídico, ou
num facto integrado numa atividade que em si mesma se componha de natureza
jurídica. Assim um ato jurídico, uma atividade jurídica são, por definição,
juridicamente regulados. De modo que
tudo se resume em apurar se as normas reguladoras da atividade em causa são leis
de Direito Privado ou leis de Direito Público: assim se determinará, se tal atividade
é de gestão privada ou de gestão pública; ou, pelo contrário, seja uma operação material, ou
um facto integrado numa atividade não jurídica, aqui a solução do problema é
mais complicada.
A razão pela qual foram criados e coexistem estes dois
regimes diferentes é que a Administração Pública, quando atua como tal, dispõe
de prerrogativas e está sujeita a restrições que não são próprias do Direito
Privado. De modo que, uma operação material ou uma atividade não jurídica
deverão classificar-se como de gestão pública se na sua prática ou no seu
exercício forem de algum modo influenciados pela prossecução do interesse coletivo.
Há pois dois regimes de responsabilidade civil da
Administração consagrados no nosso Direito, o regime da responsabilidade por atos
de gestão privada e o regime da responsabilidade por atos de gestão pública.
A responsabilidade da Administração por atos de gestão
privada assenta em dois traços característicos: É regulada, em termos
substantivos pelo Código Civil; e efetiva-se, no plano processual, através dos
Tribunais Judiciais.
A matéria encontra-se regulada no art.º 500 do Código Civil,
em conjugação com o disposto no art.º 501º. Da articulação entre esses dois
preceitos resulta que, nos casos de prejuízo causado por atos de gestão
privada, o Estado é solidariamente responsável com os seus órgãos, agentes e
representantes, pelos danos por estes causados aos particulares no exercício
das suas funções.
A lei parte da responsabilidade dos órgãos, agentes ou
representantes para a responsabilidade da pessoa coletiva pública, considerando
esta solidariamente obrigada à indemnização sempre que aqueles, tendo atuado ao
seu serviço, sejam responsáveis nos termos gerais.
A pessoa coletiva pública que pagar efetivamente a
indemnização devida ao lesado goza, depois, do direito de regresso contra o autor
do facto danoso, podendo reaver tudo o que tiver pago, exceto se também houver
culpa da sua parte.
Portanto, estamos na presença de uma responsabilidade objetiva
da pessoa coletiva pública pelos atos dos seus órgãos, agentes ou
representantes, mas na maior parte dos casos assentará sobre a responsabilidade subjetiva
dos autores do facto danoso. Querendo portando dizer que se trata
de uma responsabilidade objetiva quanto ao seu motivo, mas que em regra funcionará,
quanto aos requisitos de que depende, como responsabilidade subjetiva.
Quanto à responsabilidade por atos de gestão pública
releva dizer que esta forma de responsabilidade é regulada, no plano subjetivo,
por normas de Direito Administrativo e que em termos processuais, ela é efetivamente
prosseguida através dos Tribunais Administrativos.
A responsabilidade da Administração por atos públicos
pode ser uma responsabilidade contratual ou extracontratual.
A responsabilidade extracontratual da Administração
por atos de gestão pública reveste três modalidades, a responsabilidade por
facto ilícito culposo, a responsabilidade pelo risco, e ainda a responsabilidade
por facto lícito.
A
primeira é uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa. Para que se
constitua, num caso concreto, esta forma de responsabilidade da Administração e
a inerente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem quatro
pressupostos: O facto ilícito; A culpa do agente; O prejuízo e o nexo de
causalidade entre o facto e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o
facto foi causa adequada do prejuízo.
A peculiaridade mais proeminente que aqui carece
sublinhar está relacionada com a culpa do serviço. Na verdade, a regra geral
desta forma de responsabilidade é que só há obrigação de indemnizar se houver
culpa. Emprega-se então a expressão culpa do serviço
para se significar, um facto anónimo e coletivo de uma administração em geral proveniente
de uma má gestão, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros
autores.
Nos casos de facto ilícito culposo, a responsabilidade
perante as vítimas não pode ser posta em dúvida: e todavia não há na sua base
um comportamento individual censurável.
As pessoas coletivas atuam na vida jurídica através de
indivíduos que agem em nome delas, como seus titulares de órgãos, agentes ou
representantes. Os traços essenciais do regime jurídico atualmente em vigor
entre nós sobre a matéria são se o facto danoso foi executado fora do exercício
das funções do seu autor estamos então perante o chamado facto pessoal: a
responsabilidade pelos prejuízos causados a outrem é, nesse caso, uma responsabilidade
pessoal, exclusiva do autor. A pessoa coletiva pública não pode ser
tida como responsável. Se o facto foi
praticado no exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício,
trata-se de um facto funcional: pelos prejuízos dele decorrentes tanto o
autor como pessoa coletiva pública em nome da qual o autor agiu. Há responsabilidade
solidária da Administração e do agente.
Na responsabilidade
pelo risco e por facto lícito para além de toda uma ampla zona de casos
cobertos pela responsabilidade subjetiva, existem mais duas zonas, de extensão
considerável, que abrangem os casos de responsabilidade objetiva, por factos casuais e
por atos
lícitos.
Bibliografia:
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado De Matos
- Direito Administrativo Geral,
tomo III, Atividade Administrativa
- Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo Volume II
Fábio Pires Moreira
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