sábado, 28 de maio de 2016

A Responsabilidade Civil da Administração Pública

A Responsabilidade Civil da Administração

O poder administrativo pode ser exercido de várias formas, isto é, através do regulamento, do ato administrativo, do contrato administrativo, e operações materiais. Através de qualquer um desses modos, pode suceder que a Administração Pública exerça o seu poder administrativo por forma tal que a sua atuação cause prejuízos aos particulares.
A “responsabilidade civil da Administração”, é uma obrigação jurídica que recaí sobre qualquer pessoa coletiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares no desempenho das suas funções.
Para qualificar um determinado ato ou facto causador de prejuízo, o que há a fazer é verificar se tal ato ou facto se enquadra numa atividade regulada por normas de Direito Civil, se assim o for, o regime da responsabilidade é o que consta da lei civil e os Tribunais competentes são os judiciais, se pelo contrário recaía numa atividade regulada por normas de Direito Administrativo, a responsabilidade rege-se pelo disposto na lei administrativa, sendo competentes, portanto, os Tribunais Administrativos.
Evidencia-se fazer uma distinção entre duas hipóteses completamente diversas, conforme o facto danoso seja um ato jurídico, ou num facto integrado numa atividade que em si mesma se componha de natureza jurídica. Assim um ato jurídico, uma atividade jurídica são, por definição, juridicamente regulados.       De modo que tudo se resume em apurar se as normas reguladoras da atividade em causa são leis de Direito Privado ou leis de Direito Público: assim se determinará, se tal atividade é de gestão privada ou de gestão pública; ou, pelo contrário, seja uma operação material, ou um facto integrado numa atividade não jurídica, aqui a solução do problema é mais complicada.
A razão pela qual foram criados e coexistem estes dois regimes diferentes é que a Administração Pública, quando atua como tal, dispõe de prerrogativas e está sujeita a restrições que não são próprias do Direito Privado. De modo que, uma operação material ou uma atividade não jurídica deverão classificar-se como de gestão pública se na sua prática ou no seu exercício forem de algum modo influenciados pela prossecução do interesse coletivo.
Há pois dois regimes de responsabilidade civil da Administração consagrados no nosso Direito, o regime da responsabilidade por atos de gestão privada e o regime da responsabilidade por atos de gestão pública.
A responsabilidade da Administração por atos de gestão privada assenta em dois traços característicos: É regulada, em termos substantivos pelo Código Civil; e efetiva-se, no plano processual, através dos Tribunais Judiciais.
A matéria encontra-se regulada no art.º 500 do Código Civil, em conjugação com o disposto no art.º 501º. Da articulação entre esses dois preceitos resulta que, nos casos de prejuízo causado por atos de gestão privada, o Estado é solidariamente responsável com os seus órgãos, agentes e representantes, pelos danos por estes causados aos particulares no exercício das suas funções.
A lei parte da responsabilidade dos órgãos, agentes ou representantes para a responsabilidade da pessoa coletiva pública, considerando esta solidariamente obrigada à indemnização sempre que aqueles, tendo atuado ao seu serviço, sejam responsáveis nos termos gerais.
A pessoa coletiva pública que pagar efetivamente a indemnização devida ao lesado goza, depois, do direito de regresso contra o autor do facto danoso, podendo reaver tudo o que tiver pago, exceto se também houver culpa da sua parte.
Portanto, estamos na presença de uma responsabilidade objetiva da pessoa coletiva pública pelos atos dos seus órgãos, agentes ou representantes, mas na maior parte dos casos assentará sobre a responsabilidade subjetiva dos autores do facto danoso. Querendo portando dizer que se trata de uma responsabilidade objetiva quanto ao seu motivo, mas que em regra funcionará, quanto aos requisitos de que depende, como responsabilidade subjetiva.
Quanto à responsabilidade por atos de gestão pública releva dizer que esta forma de responsabilidade é regulada, no plano subjetivo, por normas de Direito Administrativo e que em termos processuais, ela é efetivamente prosseguida através dos Tribunais Administrativos.
A responsabilidade da Administração por atos públicos pode ser uma responsabilidade contratual ou extracontratual.
A responsabilidade extracontratual da Administração por atos de gestão pública reveste três modalidades, a responsabilidade por facto ilícito culposo, a responsabilidade pelo risco, e ainda a responsabilidade por facto lícito.
          A primeira é uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa. Para que se constitua, num caso concreto, esta forma de responsabilidade da Administração e a inerente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem quatro pressupostos: O facto ilícito; A culpa do agente; O prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.
A peculiaridade mais proeminente que aqui carece sublinhar está relacionada com a culpa do serviço. Na verdade, a regra geral desta forma de responsabilidade é que só há obrigação de indemnizar se houver culpa.        Emprega-se então a expressão culpa do serviço para se significar, um facto anónimo e coletivo de uma administração em geral proveniente de uma má gestão, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores.
Nos casos de facto ilícito culposo, a responsabilidade perante as vítimas não pode ser posta em dúvida: e todavia não há na sua base um comportamento individual censurável.
As pessoas coletivas atuam na vida jurídica através de indivíduos que agem em nome delas, como seus titulares de órgãos, agentes ou representantes. Os traços essenciais do regime jurídico atualmente em vigor entre nós sobre a matéria são se o facto danoso foi executado fora do exercício das funções do seu autor estamos então perante o chamado facto pessoal: a responsabilidade pelos prejuízos causados a outrem é, nesse caso, uma responsabilidade pessoal, exclusiva do autor. A pessoa coletiva pública não pode ser tida como responsável.     Se o facto foi praticado no exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício, trata-se de um facto funcional: pelos prejuízos dele decorrentes tanto o autor como pessoa coletiva pública em nome da qual o autor agiu. Há responsabilidade solidária da Administração e do agente.
Na responsabilidade pelo risco e por facto lícito para além de toda uma ampla zona de casos cobertos pela responsabilidade subjetiva, existem mais duas zonas, de extensão considerável, que abrangem os casos de responsabilidade objetiva, por factos casuais e por atos lícitos.


Bibliografia:

- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado De Matos - Direito Administrativo Geral, tomo III, Atividade Administrativa

- Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo Volume II



Fábio Pires Moreira


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