Princípio
do Aproveitamento do Ato Administrativo
Tendo como grande mote o
Acórdão nº 12438/15 de 15-10-2015:
Este acórdão trata muito bem o
princípio de aproveitamento do ato administrativo, escolhi-o apenas com um
exemplo ilustrativo deste princípio agora consagrado no Código do Procedimento
Administrativo no artigo 163.º/5, havendo assim uma positivação deste princípio
e não um afloramento como no Código de Procedimento Administrativo de 1991.
O princípio do aproveitamento do ato é
uma garantia para a prossecução do interesse do particular, pois este não deve
ser prejudicado pelos vícios de forma do procedimento administrativo, isto para
a doutrina subjetivista.
A
forma tem uma índole instrumental, as exigências de forma só serão
imprescindíveis para a validade do ato administrativo quando não seja possível
alcançar o objetivo pretendido de outro modo. Se for vista de maneira
rigorosa, a forma, deixará de ser uma garantia e passará a ser um verdadeiro
obstáculo à desburocratização das relações administrativas e à prossecução do
interesse público. Desde que o ato final não prejudique o interesse
do particular não há lugar a um vício de forma que inquine o ato administrativo. É
este o entendimento que prevalece no nosso país onde, a jurisprudência para
justificar a aplicação do aproveitamento dos atos tem vindo a apoiar-se na
distinção entre formalidades essenciais e não essenciais. Sendo que todas as
formalidades previstas na lei são essenciais. Contudo, não o são quando a lei o
diga ou quando o interesse e os direitos dos particulares estejam efetivamente
garantidos, apesar do desrespeito da formalidade exigida.
Existem
três princípios que suportam o Princípio do Aproveitamento do Ato
Administrativo, o princípio da economia, o princípio da eficiência e o
princípio da conservação. Primeiramente, princípio da economia só se
aplicará nos atos cuja invalidade o Direito julgue capaz de produzir efeitos
juridicamente protegidos, ou seja, desde que a invalidade não afete nenhum
direito ou interesse do particular. Em segundo lugar, o princípio da Eficiência
também está estreitamente ligado ao princípio do aproveitamento do ato,
Constituição não o prevê explicitamente, mas, no seu artigo 267º/1 permite
relacionar o princípio da desburocratização da Administração Pública com o
princípio da eficiência administrativa. Quanto ao princípio da
conservação, este comporta duas grandes exigências que permitem ao Direito
aproveitar os atos administrativos, o fim tem de ser considerado pelo
direito como digno de proteção; e a necessidade de existência de um interesse
na prossecução dessa finalidade. A validade está, assim, relacionada com os
fins e não com o ato em si mesmo. Isto expressa claramente a necessidade
de conservar os atos capazes de cumprir os fins para os quais foram
idealizados.
Conclui-se
assim a utilidade de positivação deste princípio, visto que a Administração
deverá primar por funcionar célere e eficientemente de forma a prosseguir o
interesse público e a proteger os direitos dos particulares.
Bibliografia:
-
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, nº 12438/15 de 15-10-2015;
-
Tese de Mestrado profissionalizante em Direito Administrativo de Inês Ramalho:
“O Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo”.
Francisco de Ornelas Matias
Nº 23745
Subturma 5
Sem comentários:
Enviar um comentário