segunda-feira, 2 de maio de 2016


Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo

Tendo como grande mote o Acórdão nº 12438/15 de 15-10-2015:

         Este acórdão trata muito bem o princípio de aproveitamento do ato administrativo, escolhi-o apenas com um exemplo ilustrativo deste princípio agora consagrado no Código do Procedimento Administrativo no artigo 163.º/5, havendo assim uma positivação deste princípio e não um afloramento como no Código de Procedimento Administrativo de 1991.
         O princípio do aproveitamento do ato é uma garantia para a prossecução do interesse do particular, pois este não deve ser prejudicado pelos vícios de forma do procedimento administrativo, isto para a doutrina subjetivista.
A forma tem uma índole instrumental, as exigências de forma só serão imprescindíveis para a validade do ato administrativo quando não seja possível alcançar o objetivo pretendido de outro modo. Se for vista de maneira rigorosa, a forma, deixará de ser uma garantia e passará a ser um verdadeiro obstáculo à desburocratização das relações administrativas e à prossecução do interesse público.  Desde que o ato final não prejudique o interesse do particular não há lugar a um vício de forma que inquine o ato administrativo. É este o entendimento que prevalece no nosso país onde, a jurisprudência para justificar a aplicação do aproveitamento dos atos tem vindo a apoiar-se na distinção entre formalidades essenciais e não essenciais. Sendo que todas as formalidades previstas na lei são essenciais. Contudo, não o são quando a lei o diga ou quando o interesse e os direitos dos particulares estejam efetivamente garantidos, apesar do desrespeito da formalidade exigida. 
Existem três princípios que suportam o Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo, o princípio da economia, o princípio da eficiência e o princípio da conservação. Primeiramente, princípio da economia só se aplicará nos atos cuja invalidade o Direito julgue capaz de produzir efeitos juridicamente protegidos, ou seja, desde que a invalidade não afete nenhum direito ou interesse do particular. Em segundo lugar, o princípio da Eficiência também está estreitamente ligado ao princípio do aproveitamento do ato, Constituição não o prevê explicitamente, mas, no seu artigo 267º/1 permite relacionar o princípio da desburocratização da Administração Pública com o princípio da eficiência administrativa. Quanto ao princípio da conservação, este comporta duas grandes exigências que permitem ao Direito aproveitar os atos administrativos, o fim tem de ser considerado pelo direito como digno de proteção; e a necessidade de existência de um interesse na prossecução dessa finalidade. A validade está, assim, relacionada com os fins e não com o ato em si mesmo. Isto expressa claramente a necessidade de conservar os atos capazes de cumprir os fins para os quais foram idealizados. 
Conclui-se assim a utilidade de positivação deste princípio, visto que a Administração deverá primar por funcionar célere e eficientemente de forma a prosseguir o interesse público e a proteger os direitos dos particulares.

Bibliografia:
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, nº 12438/15 de 15-10-2015;
- Tese de Mestrado profissionalizante em Direito Administrativo de Inês Ramalho: “O Princípio do Aproveitamento do Ato Administrativo”.

Francisco de Ornelas Matias
Nº 23745
Subturma 5





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