sábado, 28 de maio de 2016

Contratos Administrativos

Contratos administrativos

A Administração Pública, usualmente, atua por via de autoridade e adota decisões unilaterais, isto é, cabe-lhe a ela a prática de atos administrativos, sendo estes o modo mais particular do exercício do poder administrativo.
Contudo, cabe bastantes vezes à Administração Pública que atue de uma outra forma, deste modo sendo feito em colaboração com os particulares, utilizando uma outra figura que é a do contrato, tipicamente bilateral, para que possa prosseguir os fins de interesse público que a lei põe a esta lhe impõe.      Tal constitui que, nestes casos, a Administração Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, necessita chegar a acordo com eles para obter a sua colaboração na realização dos fins administrativos.
Mas a aproveitação da desta via através da Administração Pública pode-se traduzir no uso de dois tipos completamente diferentes de contratos, dependendo se a Administração está no exercício de atividades de gestão privada ou se está no exercício de uma atividade de gestão pública, utilizando então respetivamente o contrato civil ou o contrato administrativo.
Podendo então tal significar que a definição de contrato administrativo não é necessariamente equiparada a qualquer contrato que seja pela Administração Pública celebrado com um terceiro, mas sim aquele contrato que é celebrado entre a Administração Pública e outrem quando está sujeito ao regime previsto através do Direito Administrativo.
Constitui um processo adequado de operar da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas coletivas da Administração ou entre a Administração e os particulares.
O contrato administrativo encontra-se então definido em função da sua subordinação a um regime jurídico de Direito Administrativo: serão administrativos os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
O Código do Procedimento Administrativo definiu contrato administrativo no art. 200º
          Os principais tipos de contratos administrativos são:
A empreitada de obras públicas, que é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar uma obra pública, mediante retribuição a pagar pela Administração, a concessão de obras públicas, estando definido como o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar e explorar uma obra pública, mediante retribuição a obter diretamente dos utentes, através do pagamento por estes de taxas de utilização, a concessão de serviços públicos, que se descreve como o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de montar e explorar um serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de taxas de utilização a cobrar diretamente dos utentes. Temos também como exemplos de contratos administrativos a concessão de uso privativo do domínio público, o fornecimento contínuo através do qual um particular se encarrega, durante um certo período, de entregar periodicamente à Administração certos bens essenciais ao exercício regular de um serviço público e ainda a prestação de serviços que abrange dois tipos completamente diferentes um do outro: contrato de transporte pelo qual um particular se encarrega de assegurar a deslocação entre lugares determinados de pessoas ou coisas a cargo da Administração e o contrato de provimento pelo qual um particular ingressa nos quadros permanente da Administração Pública e se obriga a prestar-lhe a sua atividade profissional de acordo com o estatuto da função pública.
O regime jurídico dos contratos administrativos é constituído quer por normas que conferem prerrogativas especiais de autoridade à Administração Pública, quer por regras que impõem à Administração Pública próprios deveres ou sujeições que não têm semelhante no procedimento dos contratos de Direito Privado.
Tratando-se, portanto de regras que versam sobre os elementos essenciais do contrato administrativo – a competência para contratar, a obtenção do mútuo assentimento em que o contrato administrativo se traduz, a anuência das despesas públicas a realizar através do contrato, e a forma e formalidades de celebração do contrato administrativo.
A escolha dos particulares está sujeita a normas muito restritivas. Pode ser feita através de ajuste direto, concurso limitado ou concurso público.
A regra geral é que todo o contrato administrativo tem de ser celebrado mediante concurso público.
Não se encontra limitada apenas pelas normas relativas à escolha do contraente privado a liberdade contratual da Administração Pública, sendo que também a liberdade de conformação do conteúdo da relação contratual está condicionada pela proibição da exigência de prestações desproporcionadas ou que não tenham uma relação direta com o objeto do contrato.

Bibliografia:

- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado De Matos - Direito Administrativo Geral, tomo III, Atividade Administrativa

- Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo Volume II



Fábio Pires Moreira


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