Contratos administrativos
A Administração Pública, usualmente, atua
por via de autoridade e adota decisões unilaterais, isto é, cabe-lhe a ela a
prática de atos administrativos, sendo estes o modo mais particular do
exercício do poder administrativo.
Contudo, cabe bastantes vezes à
Administração Pública que atue de uma outra forma, deste modo sendo feito em
colaboração com os particulares, utilizando uma outra figura que é a do
contrato, tipicamente bilateral, para que possa prosseguir os fins de interesse
público que a lei põe a esta lhe impõe. Tal
constitui que, nestes casos, a Administração Pública, em vez de impor a sua
vontade aos particulares, necessita chegar a acordo com eles para obter a sua
colaboração na realização dos fins administrativos.
Mas a aproveitação da desta via através da
Administração Pública pode-se traduzir no uso de dois tipos completamente
diferentes de contratos, dependendo se a Administração está no exercício de atividades
de gestão
privada ou se está no exercício de uma atividade de gestão pública, utilizando
então respetivamente o contrato civil ou o contrato administrativo.
Podendo então tal significar que a definição de contrato administrativo
não é necessariamente equiparada a qualquer contrato que seja pela Administração
Pública celebrado com um terceiro, mas sim aquele contrato que é celebrado
entre a Administração Pública e outrem quando está sujeito ao regime previsto
através do Direito Administrativo.
Constitui um processo adequado de operar
da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas,
disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas
coletivas da Administração ou entre a Administração e os particulares.
O contrato administrativo encontra-se
então definido em função da sua subordinação a um regime jurídico de Direito
Administrativo: serão administrativos os contratos cujo regime jurídico seja
traçado pelo Direito Administrativo; serão civis ou comerciais os contratos
cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
O Código do Procedimento Administrativo
definiu contrato administrativo no art. 200º
Os
principais tipos de contratos administrativos são:
A empreitada de obras públicas, que é o contrato
administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar uma obra
pública, mediante retribuição a pagar pela Administração, a concessão de obras
públicas, estando definido como o contrato administrativo pelo qual um
particular se encarrega de executar e explorar uma obra pública, mediante
retribuição a obter diretamente dos utentes, através do pagamento por estes de
taxas de utilização, a concessão de serviços públicos, que se descreve como o contrato
administrativo pelo qual um particular se encarrega de montar e explorar um
serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de taxas de utilização a
cobrar diretamente dos utentes. Temos também como exemplos de contratos
administrativos a concessão de uso privativo do domínio público, o fornecimento contínuo
através do qual um particular se encarrega, durante um certo período, de
entregar periodicamente à Administração certos bens essenciais ao exercício
regular de um serviço público e ainda a prestação de serviços que abrange dois
tipos completamente diferentes um do outro: contrato de transporte pelo qual
um particular se encarrega de assegurar a deslocação entre lugares determinados
de pessoas ou coisas a cargo da Administração e o contrato de provimento pelo qual um
particular ingressa nos quadros permanente da Administração Pública e se obriga
a prestar-lhe a sua atividade profissional de acordo com o estatuto da função
pública.
O regime jurídico dos contratos
administrativos é constituído quer por normas que conferem prerrogativas
especiais de autoridade à Administração Pública, quer por regras que impõem à
Administração Pública próprios deveres ou sujeições que não têm semelhante no
procedimento dos contratos de Direito Privado.
Tratando-se, portanto de regras que versam
sobre os elementos essenciais do contrato administrativo – a competência para
contratar, a obtenção do mútuo assentimento em que o contrato administrativo se
traduz, a anuência das despesas públicas a realizar através do contrato, e a
forma e formalidades de celebração do contrato administrativo.
A escolha dos particulares está sujeita a
normas muito restritivas. Pode ser feita através de ajuste direto, concurso
limitado ou concurso público.
A regra geral é que todo o contrato
administrativo tem de ser celebrado mediante concurso público.
Não se encontra limitada apenas pelas
normas relativas à escolha do contraente privado a liberdade contratual da
Administração Pública, sendo que também a liberdade de conformação do conteúdo
da relação contratual está condicionada pela proibição da exigência de
prestações desproporcionadas ou que não tenham uma relação direta com o objeto
do contrato.
Bibliografia:
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado De Matos
- Direito Administrativo Geral,
tomo III, Atividade Administrativa
- Diogo Freitas do Amaral – Curso de Direito Administrativo Volume II
Fábio Pires Moreira
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