Recurso Hierárquico
(des)necessário
Em síntese, o Professor defende a
regra da inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, por entender
que ela configurava uma violação:
1.
Do
principio Constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares,
artigo 268/4. C.R.P;
2.
Do
principio constitucional da dicotomia entre a administração e a justiça,
artigos 114º;205 e ss; 266º e ss C.R.P;
3.
Do
Princípio constitucional da desconcentração administrativa, art.267/2 C.R.P;
4.
Do
Princípio da efectividade da tutela, art. 268º/4;
Contudo, esta posição não é
perfilhada pela jurisprudência , nem pelo núcleo duro da doutrina no campo
administrativo.
Para o Professor, o recurso
hierárquico necessário é aquele que é indispensável utilizar para atingir um
acto verticalmente definido do qual se possa recorrer contenciosamente. Por seu
turno, o “recurso hierárquico facultativo” é o que respeita a um acto
verticalmente definido, do qual já cabe recurso contencioso.
No entanto, a regra do nosso Direito
é que os actos dos subalternos não são verticalmente definidos, sendo que,
consequentemente, dos actos praticados por estes é indispensável interpor o
recurso hierárquico necessário. E daqui só pode resultar um de dois
acontecimentos: ou o superior dá razão ao subalterno confirmando o acto
recorrido e desta decisão cabe recurso contencioso para o Tribunal
Administrativo; ou o superior dá razão ao particular e nesse caso revoga ou
substitui o acto recorrido.
Quanto à sua tramitação: o mais
importante é referir a intervenção dos contra interessados, ou seja, daqueles
que são titulares de um interesse oposto ao do recorrente – art. 195/1; e a
intervenção do autor do acto recorrido, podendo o recurso ser decidido em
sentido favorável ao recorrente, nº2 e 3 do referido preceito.
Em suma podemos afirmar que a
necessidade do recurso hierárquico necessário poder-se-á consubstanciar numa
situação de enfraquecimento da tutela dos particulares. Assim, o novo código do
procedimento administrativo veio de alguma forma atenuar esse
“desfavorecimento” em relação aos particulares, e mais: seguindo as palavras do
Professor: “ numa só frase, de acordo com o novo código, o recurso hierárquico,
tal como as demais garantias administrativas, passam a ser sempre
desnecessárias, mas tornam-se agora também sempre úteis”.
David Alves, sub turma 5
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