terça-feira, 31 de maio de 2016

Recurso Hierárquico (des)necessário


Recurso Hierárquico (des)necessário

Em síntese, o Professor defende a regra da inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, por entender que ela configurava uma violação:

1.      Do principio Constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares, artigo 268/4. C.R.P;

2.      Do principio constitucional da dicotomia entre a administração e a justiça, artigos 114º;205 e ss; 266º e ss C.R.P;

3.      Do Princípio constitucional da desconcentração administrativa, art.267/2 C.R.P;

4.      Do Princípio da efectividade da tutela, art. 268º/4;

Contudo, esta posição não é perfilhada pela jurisprudência , nem pelo núcleo duro da doutrina no campo administrativo.

Para o Professor, o recurso hierárquico necessário é aquele que é indispensável utilizar para atingir um acto verticalmente definido do qual se possa recorrer contenciosamente. Por seu turno, o “recurso hierárquico facultativo” é o que respeita a um acto verticalmente definido, do qual já cabe recurso contencioso.

No entanto, a regra do nosso Direito é que os actos dos subalternos não são verticalmente definidos, sendo que, consequentemente, dos actos praticados por estes é indispensável interpor o recurso hierárquico necessário. E daqui só pode resultar um de dois acontecimentos: ou o superior dá razão ao subalterno confirmando o acto recorrido e desta decisão cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo; ou o superior dá razão ao particular e nesse caso revoga ou substitui o acto recorrido.

Quanto à sua tramitação: o mais importante é referir a intervenção dos contra interessados, ou seja, daqueles que são titulares de um interesse oposto ao do recorrente – art. 195/1; e a intervenção do autor do acto recorrido, podendo o recurso ser decidido em sentido favorável ao recorrente, nº2 e 3 do referido preceito.

Em suma podemos afirmar que a necessidade do recurso hierárquico necessário poder-se-á consubstanciar numa situação de enfraquecimento da tutela dos particulares. Assim, o novo código do procedimento administrativo veio de alguma forma atenuar esse “desfavorecimento” em relação aos particulares, e mais: seguindo as palavras do Professor: “ numa só frase, de acordo com o novo código, o recurso hierárquico, tal como as demais garantias administrativas, passam a ser sempre desnecessárias, mas tornam-se agora também sempre úteis”.   

David Alves, sub turma 5

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