segunda-feira, 23 de maio de 2016

O Princípio da Proporcionalidade

O Princípio da Proporcionalidade, conforme vem consagrado no n.º 2, do art.º 18.º, no n.º 4 do art.º 19 e no n.º 2, do art.º 266 da CRP e art.º 7 do CPA, comporta três vetores falando-se em sentido amplo na adequação entre medidas e fins (interesses públicos), na necessidade que proíbe o excesso, e no equilíbrio no que respeita a custos – benefícios.
O Professor Marcelo Rebelo de Sousa (1999: 121), refere que “há preterição da proporcionalidade em sentido concreto, quando o ato da administração não for, cumulativamente, adequado, necessário e ajustado ao interesse público” (itálico no original), definindo adequação de molde a assegurar essa prossecução, necessidade ao interesse perseguido, e ajustamento de meios ao fim, proibindo o excesso.
            Segundo o Professor João Caupers (2009: 108), este princípio “obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menor lesão de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público” (sublinhado no original). Este autor defende que este princípio foi uma importante conquista dos cidadãos, face aos poderes discricionários da Administração Pública, que fica sujeita a um controlo objetivo.
            No CPA anterior (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro), o Artigo 5.º, sob a epígrafe: “Princípios da igualdade e da proporcionalidade”:
“1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.”.
            Ou seja, o princípio da proporcionalidade, vinha elencado junto do Princípio da Igualdade, mas o novo CPA (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro), autonomizou estes dois princípios jurídicos, densificando o princípio da proporcionalidade no sentido de exigir à Administração Pública condutas adequadas aos fins a prosseguir, e limitar à medida do necessário (e não já apenas do adequado), as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, proibindo o excesso.
            Um dos corolários deste princípio consiste no controlo da margem de livre apreciação da administração pública, referindo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa (1999: 122), que uma violação global deste princípio, pode traduzir-se em violação cumulativa do princípio da legalidade.

Nuno Miguel Carneiro
Aluno n.º 26542

Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo I, Lex, 1999.
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª Edição, Lisboa, 2009.

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