O Princípio
da Proporcionalidade
O
Princípio da Proporcionalidade, conforme vem consagrado no n.º 2, do art.º
18.º, no n.º 4 do art.º 19 e no n.º 2, do art.º 266 da CRP e art.º 7 do CPA, comporta
três vetores falando-se em sentido amplo na adequação entre medidas e
fins (interesses públicos), na necessidade que proíbe o excesso, e no equilíbrio
no que respeita a custos – benefícios.
O
Professor Marcelo Rebelo de Sousa (1999: 121), refere que “há preterição da proporcionalidade em sentido concreto,
quando o ato da administração não for, cumulativamente, adequado, necessário e
ajustado ao interesse público” (itálico no original), definindo adequação de
molde a assegurar essa prossecução, necessidade ao interesse perseguido, e
ajustamento de meios ao fim, proibindo o excesso.
Segundo o Professor João Caupers
(2009: 108), este princípio “obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menor lesão
de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público”
(sublinhado no original). Este autor defende que este princípio foi uma importante
conquista dos cidadãos, face aos poderes discricionários da Administração Pública,
que fica sujeita a um controlo objetivo.
No CPA anterior (DL n.º 442/91, de
15 de Novembro), o Artigo 5.º, sob a epígrafe: “Princípios da igualdade e da proporcionalidade”:
“1 - Nas suas relações com os particulares, a
Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo
privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de
qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que
colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos
particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais
aos objetivos a realizar.”.
Ou seja, o princípio da proporcionalidade,
vinha elencado junto do Princípio da Igualdade, mas o novo CPA (Decreto-Lei n.º
4/2015, de 07 de Janeiro), autonomizou estes dois princípios jurídicos, densificando
o princípio da proporcionalidade no sentido de exigir à Administração Pública condutas
adequadas aos fins a prosseguir, e limitar à medida do necessário (e não já
apenas do adequado), as decisões que colidam com direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares, proibindo o excesso.
Um dos corolários deste princípio
consiste no controlo da margem de livre apreciação da administração pública,
referindo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa (1999: 122), que uma violação global deste princípio,
pode traduzir-se em violação cumulativa do princípio da legalidade.
Nuno
Miguel Carneiro
Aluno
n.º 26542
Bibliografia:
Marcelo
Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo I, Lex, 1999.
João
Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10.ª Edição, Lisboa, 2009.
Sem comentários:
Enviar um comentário