sábado, 28 de maio de 2016

Espécies de Regulamentos Administrativos


Regulamento poder-se-á definir como um ato normativo emanado no exercício da função administrativa por órgão da administração ou entidade pública ou privada que se ache para tal habilitada por competente lei.

Segundo DIOGO FREITAS DO AMARAL o conceito de regulamento comporta três vertentes essenciais (material, orgânica e funcional).

Sob o ponto de vista material o regulamento consubstancia-se na existência de um conjunto de normas jurídicas dotadas de generalidade e abstração, que se destinam a multiplicidade de destinatários e são suscetíveis de aplicação às situações tipicamente previstas na previsão normativa, e que como tal não se esgotará numa única aplicação. Aqui reside a sua natureza face ao ato administrativo, cuja vocação, tem por objeto, em princípio, a aplicação a situação individual e concreta.

Na sua vertente orgânica o regulamento apresenta-se como produto do exercício da atividade administrativa desenvolvida por um ente de direito público ou privado, que se ache necessariamente investido por competentes poderes regulamentares, tal como decorre do artigo 136.º, n.º 1, do CPA.

O regulamento concretiza-se na sua dimensão funcional como resultado do exercício do poder administrativo.

De acordo com o mesmo autor, os regulamentos administrativos são suscetíveis de ser classificados em função de quatro critérios fundamentais:

Quanto à sua relação com a lei:
- regulamentos complementares ou de execução como sendo aqueles que desenvolvem ou aprofundam uma certa disciplina jurídica constante da lei e que nessa medida a procuram completar, permitindo a sua aplicação aos casos concretos, e que podem ser espontâneos ou devidos, caso imponham à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo por forma a dar exequibilidade à própria lei, e cuja validade depende da indicação expressa da lei que visa regulamentar.
- regulamentos independentes ou autónomos enquanto expressão da liberdade de definição do conteúdo normativo dos órgãos administrativos por forma a assegurar a satisfação das suas atribuições específicas, e cuja validade implica a menção expressa da lei de habilitação.

Quanto ao seu objeto:
- regulamentos de organização que tem por objeto a divisão e repartição de tarefas pelos departamentos e unidades de uma mesma pessoa coletiva pública, e dos agentes que aí se acham colocados;
- regulamentos de funcionamento enquanto normativos que procuram fixar disciplinar a vida quotidiana dos serviços públicos;
- regulamentos de polícia que visam a condicionar a liberdade individual, tendo em vista evitar-se a produção de danos sociais decorrentes de condutas perigosas.

Quanto ao seu âmbito de aplicação:
- regulamentos gerais e regulamentos locais, cujo critério de aplicação se afere em função da circunscrição territorial;
- regulamentos institucionais enquanto normas emanadas por institutos públicos e associações públicas que visam aplicar-se a pessoas sob a sua jurisdição.

Os regulamentos podem dividir-se ainda em internos e externos, nisto se traduzindo a sua projeção de eficácia, caso se destinem a produzir efeitos tão-somente dentro da esfera jurídica pessoa coletiva de que emanaram ou caso visem a produção de efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito.

Fernando Vilelas, n.º 26551,

Bibliografia:
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 5ª ed., 2014.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2º ed. Coimbra, 2015.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. I, 4ª ed., 2015, e Vol. II, 3ª ed. 2016.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra, 4ª ed., 2015.
ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, Casos Práticos Direito Administrativo, Coimbra, 2ª ed., 2015.

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