Regulamento poder-se-á definir como um ato normativo emanado no exercício da função
administrativa por órgão da administração ou entidade pública ou privada que se
ache para tal habilitada por competente lei.
Segundo DIOGO FREITAS DO AMARAL o conceito
de regulamento comporta três vertentes essenciais (material, orgânica e funcional).
Sob o ponto de vista material o regulamento consubstancia-se na existência de um
conjunto de normas jurídicas dotadas de generalidade
e abstração, que se destinam a
multiplicidade de destinatários e são suscetíveis de aplicação às situações
tipicamente previstas na previsão normativa, e que como tal não se esgotará numa
única aplicação. Aqui reside a sua natureza face ao ato administrativo, cuja
vocação, tem por objeto, em princípio, a aplicação a situação individual e
concreta.
Na sua vertente orgânica o regulamento apresenta-se como produto do exercício da
atividade administrativa desenvolvida por um ente de direito público ou
privado, que se ache necessariamente investido por competentes poderes
regulamentares, tal como decorre do artigo 136.º, n.º 1, do CPA.
O regulamento concretiza-se na sua dimensão
funcional como resultado do exercício
do poder administrativo.
De acordo com o mesmo autor, os
regulamentos administrativos são suscetíveis de ser classificados em função de quatro
critérios fundamentais:
Quanto à sua relação com a lei:
- regulamentos
complementares ou de execução como sendo aqueles que desenvolvem ou
aprofundam uma certa disciplina jurídica constante da lei e que nessa medida a procuram
completar, permitindo a sua aplicação aos casos concretos, e que podem ser espontâneos ou devidos, caso imponham à Administração a tarefa de desenvolver a previsão
do comando legislativo por forma a dar exequibilidade à própria lei, e cuja
validade depende da indicação expressa da lei que visa regulamentar.
- regulamentos
independentes ou autónomos enquanto expressão da liberdade de definição do
conteúdo normativo dos órgãos administrativos por forma a assegurar a satisfação
das suas atribuições específicas, e cuja validade implica a menção expressa da
lei de habilitação.
Quanto ao seu objeto:
- regulamentos
de organização que tem por objeto a divisão e repartição de tarefas pelos departamentos
e unidades de uma mesma pessoa coletiva pública, e dos agentes que aí se acham
colocados;
- regulamentos
de funcionamento enquanto normativos que procuram fixar disciplinar a vida
quotidiana dos serviços públicos;
- regulamentos
de polícia que visam a condicionar a liberdade individual, tendo em vista evitar-se
a produção de danos sociais decorrentes de condutas perigosas.
Quanto ao seu âmbito de aplicação:
- regulamentos
gerais e regulamentos locais, cujo critério de aplicação se afere em função da
circunscrição territorial;
- regulamentos
institucionais enquanto normas emanadas por institutos públicos e
associações públicas que visam aplicar-se a pessoas sob a sua jurisdição.
Os regulamentos podem dividir-se ainda em internos e externos, nisto se traduzindo a sua projeção de eficácia, caso se destinem a produzir efeitos
tão-somente dentro da esfera jurídica pessoa coletiva de que emanaram ou caso
visem a produção de efeitos jurídicos em relação a outros sujeitos de direito.
Fernando
Vilelas, n.º 26551,
Bibliografia:
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 5ª ed., 2014.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2º ed. Coimbra, 2015.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. I, 4ª ed., 2015, e Vol. II, 3ª ed. 2016.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra, 4ª ed., 2015.
ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, Casos Práticos Direito Administrativo, Coimbra, 2ª ed., 2015.
Sem comentários:
Enviar um comentário