Regime da Tutela
Todas as entidades da administração autónoma e as entidades da administração indirecta do Estado estão subordinadas à tutela, Artigo 199º, alínea d) CRP.
Enquanto a hierarquia é um fenómeno dentro do mesmo órgão, a tutela é entre dois organismos.
Existem varias categorias de tutela :
- Tutela inspectora: Poder de fiscalizar a acção da entidade tutelada.
- Tutela revogatória: Poder fazer cessar efeitos realizados pela entidade tutelada.
- Tutela substitutiva: Em vez da entidade tutelada
- Tutela integrativa: Entidade tutelada pode estar dependente da aprovação da entidade tutelar.
- Tutela de legalidade: Controlo da legalidade
- Tutela de mérito: Conveniência das acções praticadas.
Principio da tipicidade legal, só existe tutela nos termos definidos pela lei, não havendo espaço para uma presunção.
Se existe tutela de legalidade não se pode pressupor que exista tutela de mérito, pois quem não pode o menos, também não devera poder o mais.
Contudo, se houver tutela de mérito é licito pressupor que exista tutela de legalidade.
Uma entidade pode ser tutelada nas varias categorias.
Num exemplo pratico do chamado recurso tutelar que vem regulado no artigo 199º CPA:
SUBSECÇÃO IV Dos recursos administrativos especiais | ||
Artigo 199.º Regime |
1 - Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos: a) Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão; b) Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções; c) Para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência. 2 - Sem prejuízo dos recursos previstos no número anterior, pode ainda haver lugar, por expressa disposição legal, a recurso para o delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado. 3 - O recurso tutelar previsto na alínea c) do n.º 1 só pode ter por fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito. 4 - No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes. 5 - Aos recursos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, mas, quanto ao recurso tutelar, apenas na parte em que não contrariem a natureza própria deste e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada. |
- Será possível a dissolução de um órgão autárquico ou a perda de mandato de titulares do órgão quando se pratiquem graves ilegalidades ?
As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa, a uma tutela de legalidade e inspectora, afastando qualquer hipótese de tutela revogatória. Art. 242, nº1 CRP.
Artigo 242.º
Tutela administrativa
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.
3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
Em relação a esta questão o Professor Paulo Otero tem questões quanto à constitucionalidade, pois pode ser uma violação do art. 199º, d) CRP.
Quem decide nestes casos será o Tribunal.
A dissolução de órgão autárquico não dá lugar a novas eleições. Existência de uma comissão administrativa está encarregue do órgão autárquico que está sujeito ao principio da necessidade.
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