segunda-feira, 23 de maio de 2016

Audiência dos Interessados

O CPA estabelece, a obrigatoriedade da existência em todos os procedimentos administrativos, de um trâmite formal mediante o qual se procederá à audiência dos interessados, em momento imediatamente anterior à tomada de decisão.´

Este trâmite procedimental encontra-se previsto, tanto no artigo 100º do CPA, para o procedimento do regulamento como no artigo 121ª CPA para o procedimento do acto administrativo.
Existem também casos de dispensa de audiência previa dos particulares 124ª CPA.

Trata-se por isso de uma forma de participação dos interessados nas decisões administrativas,  é uma expressão do principio da colaboração entre os particulares e administração e uma manifestação do principio do contraditório.

Quem são os interessados?

O CPA refere-se hoje à legitimidade dos interessados no Artigo 68º no qual resulta que podem ser interessados no procedimento os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou suspeições que possam ser conformados pelas decisões que nesse processo foram ou possam ser tomadas, bem como as associações para defender interesses colectivos ou individuais. É interessado por isso quem tenha desencadeado o procedimento de iniciativa não oficiosa assim como quem tenha sido notificado do inicio do procedimento dirigido à pratica de um acto administrativo, nos termos do Artigo 110, ou tenha vindo mais tarde a constituir-se como interessado, em função da titularidade de um interesse pessoal na matéria que é objecto do procedimento, ou em defesa de interesses difusos.

O principio geral é assim o de que antes de decidir, a administração deve ouvir os interessados e deve comunicar-lhes:


  1. O sentido provável da decisão sendo que a audiência é tanto mais relevante quando o sentido provável da decisão for negativo para os interesses e pretensões dos particulares. 
  2. A fundamentação, ou seja, com a audiência previa o particular tem que ficar a saber as razões de facto, mas também as razões de direito que levam a administração a tomar aquela decisão. 


O que se sucede se a administração omite a audiência previa dos interessados?

Posição Dominante (Jurisprudência do STA):  A falta de audiência gera um vício de forma, cujo desvalor jurídico será a anulabilidade.

Servulo Correia: entende que a falta de audiência previa traduz a violação de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias sendo que aqui o vício será a violação da lei constitucional e o desvalor jurídico será a nulidade.

Paulo Otero: A violação do direito à audiência previa consubstancia uma violação do principio do contraditório e este é um principio do direito equitativo; ou seja violar a audiência previa é por em causa o principio do procedimento equitativo.
Será que tal significa que há violação de um direito fundamental? Poderá haver, sendo certo que nem toda a violação de um principio fundamental gera nulidade (161/2 d)) antes os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Ou seja a violação da audiência prévia só gera nulidade nos casos em que isso traduza na violação de um núcleo essencial de um direito fundamental.

Francisco Sant'Ana
nº24858

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