sábado, 28 de maio de 2016

Procedimento Administrativo


O artigo 1.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo define procedimento administrativo como uma ”sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública” no contexto da formação de um ato administrativo, de um regulamento administrativo ou de um contrato administrativo e que segundo a doutrina é passível de recorte em diversos momentos/fases.

A fase preparatória ou fase inicial marca o início do procedimento e segundo VIEIRA DE ANDRADE, e compreende a prática dos atos jurídicos que se mostram intrinsecamente ligados ao ato principal e que visam a sua consumação (produção de efeitos externos).

Inclui-se aqui a iniciativa, momento que marca o arranque do procedimento e que se inicia a requerimento do particular (do interessado a quem a lei confira legitimidade para o efeito, cf. artigo 68º do CPA), ou através de iniciativa de órgão administrativo público (podendo esta iniciativa classificar-se de oficiosa ou não oficiosa, em função da competência do órgão), conforme resulta dos artigos 53º e 102.º, do mesmo diploma.

Segue-se a instrução, definida pelo mesmo professor como o “momento de individualização, valoração e comparação dos interesses co-envolvidos na decisão administrativa”, que contempla a realização de diligências probatórias (cf. artigos 116 e 120º) e consultivas (em especial os pareceres, cf. artigos 91º e 92º), de origem administrativa, bem como as provas e alegações de origem privada, e cuja direção se desenvolve segundo os princípios do inquisitório (cf. artigo 58º) e da adequação procedimental, nos termos do artigo 55º do CPA.

Numa fase intermédia encontra-se a audiência dos interessados, cujo trâmite se acha regulado nos artigos 121º a 125º do C.P.A. e decorre do princípio da colaboração com os particulares, constante do artigo 11.º, e do princípio da participação, consagrado no artigo 12.º, ambos do mesmo diploma, e que merece dignidade constitucional no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, enquanto reflexo do princípio da democracia participativa.

Este procedimento visa efetivar a participação dos particulares na formação da decisão administrativa como forma de assegurar a defesa dos seus interesses e o bom andamento da função administrativa, podendo ser objeto de dispensa administrativa, nos termos do artigo 124º, do CPA, sempre que estejam em causa razões de urgência, inadequação, impraticabilidade, inutilidade ou superfluidade.

A fase constitutiva ou fase decisória surge em momento subsequente e é aqui que o órgão competente, após ponderação dos elementos recolhidos, produz o ato típico do procedimento (a decisão final), consumando-o na sua vertente substancial e temporal, porque é aí que ele está apto a produzir os efeitos visados.

A decisão final é por regra, expressa, mas poderá resultar de deferimento tácito quanto se mostre se acha legalmente consagrado (cf. artigo 130º CPA) e no caso dos órgãos colegiais a tomada de decisão toma a designação de deliberação e segue regulação especial (cf. artigos 23º a 35º CPA).

Para que a decisão final se mostre apta a produzir efeitos jurídicos mostra-se necessário a adoção de certos atos e formalidades (administrativos ou instrumentais) que visem remover os obstáculos à sua operatividade efetiva.

Nesta fase, denominada de fase complementar ou fase integrativa de eficácia, surge o controlo preventivo da responsabilidade da Administração (vistos, enquanto controlo da legalidade do ato e aprovações enquanto controlo preventivo da legalidade e do mérito), mas também de atos de adesão ou aceitação do particular, tais como a tomada de posse, pagamento de taxas ou depósitos de caução.

Segundo o mesmo jurisconsulto e cuja opinião é partilhada por FERNANDA PAULA OLIVEIRA, a notificação ou publicação dos atos administrativos, quando obrigatória, não deve considerar-se condição de eficácia do ato administrativo, mas de oponibilidade dos efeitos desfavoráveis, porquanto, a exigência de certos comportamentos só é admissível após a comunicação, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de recurso.

Fernando Vilelas, n.º 26551,

Bibliografia:
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 5ª ed., 2014.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2º ed. Coimbra, 2015.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. I, 4ª ed., 2015, e Vol. II, 3ª ed. 2016.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra, 4ª ed., 2015.
ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, Casos Práticos Direito Administrativo, Coimbra, 2ª ed., 2015.

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