Interpretação do ato administrativo
Interpretar o ato administrativo será determinar o sentido e o alcance juridicamente relevante do texto que nos propomos interpretar.
O intérprete deverá socorrer-se fundamentalmente de oito elementos que passarei a enunciar:
- O texto da decisão, incluindo os respetivos fundamentos.
- Os elementos constantes do procedimento administrativo.
- O comportamento posterior do particular ou da Administração.
- O tipo legal do ato.
- O interesse público a prosseguir, bem como os direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares que tenham de ser respeitados.
- As leis aplicáveis.
- Os princípios gerais do Direito Administrativo.
- As praxes Administrativas.
Na interpretação dos atos deverá ter-se em conta algumas presunções importantes como seja:
- A presunção de que o órgão não pretendeu afastar-se do tipo de ato legal que praticou.
- A presunção de que a Administração não terá querido decidir de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos (artº 124 /1 alín. d do CPA)
Na interpretação dos atos administrativos, cabe aos tribunais administrativos a última palavra quanto à mesma, mas a própria Administração e em geral o autor respetivo, pode interpretar os mesmos através de atos secundários, chamados atos interpretativos ou aclarações.
A aclaração será designada de aclaração positiva se o ato interpretativo se contiver nos limites do ato interpretado.
Se no entanto a interpretação do órgão administrativo excede os limites referidos, não haverá aclaração mas sim revogação ou modificação do ato primário, ou seja, o órgão aclarante, ao abrigo de uma pretensa interpretação dá ao ato administrativo anterior um sentido que nele não se comportava de a cordo com as regras de interpretação.
À aclaração substitutiva ou modificativa aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime da revogação dos atos administrativos (artº 147º CPA).
Os atos administrativos que se limitam a interpretar atos anteriores têm eficácia retroativa (artº 128º alin a CPA)
Na interpretação dos atos administrativos deverá recorrer-se sempre à lei e à vontade do autor do ato no sentido de se apurar o alcance e o sentido da decisão tomada.
No caso dos atos vinculados interessa fundamentalmente apurar o disposto na lei, interpretando-se o ato, sempre que possível, de acordo com as exigências legais formuladas
Para atos discricionários interessa sobretudo apurar a vontade real do órgão seu autor, ou na sua falta, a vontade presumível que o órgão teria manifestado caso tivesse previsto o caso omisso
Manuel Alfaia de Carvalho
Aluno 24618
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