A prossecução do
interesse público é o fundamento para a celebração do contrato administrativo
que, por sua vez, atribui ao contrato um carácter relativamente flexível para
responder adequadamente a todas as alterações e modificações sofridas em função
do interesse que visa satisfazer. O princípio da prossecução do interesse
público justifica deste modo a mutabilidade que o contrato poderá sofrer ao
longo da sua execução. Este princípio resulta da atribuição à Administração
Pública de prerrogativas de poder, que o colocam numa posição de supremacia
face ao co-contratante. O co-contratante fica sujeito ao exercício desses
poderes, o que pode originar um desequilíbrio de cariz económico-financeiro nas
prestações das partes relativamente às cláusulas do contrato inicialmente
estipuladas.
Os poderes de
autoridade da Administração na fase de execução dos contratos administrativos,
que consubstanciam poderes de conformação da relação contratual, estão
previstos no artigo 302º do Código dos Contratos Públicos (CCP). Todavia, o
exercício em concreto de um desses poderes, determina o dever de reposição do
equilíbrio financeiro: trata-se do poder
de modificação unilateral do contrato, por razões de interesse público
(artigo 302º alínea c).
O poder de modificação unilateral é, a par do
poder de resolução unilateral, aquele que mais compromete a estabilidade do
contrato. Este poder
atribui ao contraente público, sem necessidade de acordo do co-contratante ou
de intervenção judicial, a possibilidade de modificar as cláusulas do contrato
e o modo de execução das prestações, adequando-as ao interesse público que o
contrato visa satisfazer. Exerce-se devido a uma alteração da realidade que
fundou a celebração do contrato ou uma alteração do interesse público
subjacente. Em contratos de longa duração a questão torna-se mais evidente dado
que ao longo da sua execução há uma maior probabilidade da ocorrência de
alterações das circunstâncias iniciais, o que impõe o reajustamento do conteúdo
do contrato para assegurar a prossecução do interesse público actual.
O contrato administrativo pode ser modificado por
acordo entre as partes ou por decisão judicial ou arbitral (artigos 311º nº1 do
CCP). Mas também pode ocorrer através de um acto administrativo (cuja natureza
está descrita no artigo 307º nº 2 alínea b do CCP). O acto administrativo
traduz-se em declarações que visam uma modificação unilateral das cláusulas
previstas no contrato por quando invocadas razões de interesse público
decorrentes de “necessidades novas ou de
uma nova ponderação de circunstâncias existentes” (artigos 311 nº2 e 312º
alínea b). Este poder de modificação unilateral (ius variandi) consubstancia um verdadeiro poder de conformação da
relação contratual previsto no artigo 302º c) do CCP.
Outro fundamento para a modificação do contrato é a alteração
de circunstâncias também prevista na alínea a do artigo 312º do CCP e
consagrada no artigo 437º do Código Civil (CC). Neste sentido, sempre que
ocorra uma modificação das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão
de contratar que coloque em causa fins de interesse público, será admitida a
modificação ou mesmo a resolução do contrato. Porém, no âmbito do Direito
Administrativo, a verificação de uma situação de alteração de circunstâncias
leva preferencialmente à modificação do contrato (artigo 312º CCP, al.a)
recorrendo-se apenas à resolução do mesmo como ultima ratio, contrariamente ao regime do artigo 437º do CC.
Para além das figuras da alteração das circunstâncias e do
poder de modificação unilateral existe ainda a figura do facto do príncipe (fait
du prince). Esta figura corresponde aos efeitos decorrentes de um acto
ou medida, não necessariamente da Administração Pública, cuja natureza apesar
de não estar directamente relacionada com o contrato, afectam o seu equilíbrio
económico-financeiro. Esses actos poderão ser designadamente regulamentos,
medidas governamentais, alterações legislativas, entre outros. O próprio CCP
determina no seu artigo 314º nº1 alínea a, que uma situação que consubstancie
um facto do príncipe tem como consequência o direito do co-contratante à
reposição do equilíbrio financeiro sempre que se verifique uma modificação do
contrato. Por outro lado, se houver lugar à resolução do contrato o
co-contratante terá direito ao pagamento de uma indemnização ao abrigo do
artigo 335º nº2.
Filipe Martins
nº24969
Sem comentários:
Enviar um comentário