Consiste numa manifestação do princípio do Estado de Direito (Artigo 2º da CRP); As acções do poder público não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.
Este princípio surge consagrado nos artigos 18, nº2, 19 nº4, e 266 da CRP e no artigo 7º do CPA.
O Princípio da Proporcionalidade consubstancia-se na adequação da limitação de bens ou interesses privados por actos dos entes públicos sendo que esta deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.
Este princípio comporta assim três vertentes:
- Equilíbrio ou Racionalidade, trata-se de uma ponderação objectiva de dois valores em confronto na prática do acto, consubstancia-se por isso em saber se o beneficio é superior aos custos no espectro valorativo.
- Adequação, corresponde ao juízo sobre se a medida em concreto é mais adequada á persecução do fim.
- Necessidade que consiste na proibição do excesso, ou seja a escolha deve ser a que menos afecta o direito dos particulares.
A aplicação e relação histórica com o Principio da Igualdade (Artigo 13º da CRP e Artigo 6º CPA) é incontornável, visto que ambos visam assegurar a justa medida e o equilíbrio dos actos do estado, pressupondo uma base comum de racionalidade, apesar disso materialmente correm em direcções distintas. O CPA de 2015 vem tipificar esta separação separando o Artigo 5º do CPA de 1991 ("Principio da Igualdade e da Proporcionalidade") nos Artigos 6º e 7º do CPA de 2015. Isto acontece de forma a "conceder maior densidade ao princípio da proporcionalidade, de modo a que a Administração Pública adote, na prossecução do interesse público, os comportamentos adequados aos fins prosseguidos".
O juízo sobre a razoabilidade, está interligado intimamente com a ideia de proporcionalidade que anteriormente se encontrava tipificado no princípio da igualdade no CPA de 1991, encontra-se agora no artigo 8º do CPA, esta separação acontece de forma a que se "rejeitem soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação de normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa".
Francisco Sant'Ana
Nº24858
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