Classificações do Ato Administrativo
Quanto à criação da
condição
O ato administrativo pode ser um ato que define o status de uma determinada pessoa, por
outras palavras, define a condição de uma determinada pessoa. Essa condição
regra geral atribui quer direitos quer deveres.
Num ato administrativo de nomeação, está a ser criada uma
condição para uma determinada pessoa, a qual vai beneficiar de direitos mas
também terá que cumprir determinadas obrigações.
É também ato administrativo a admissão de um aluno na faculdade,
tal como a admissão de um doente no hospital.
Portanto, tanto atos de nomeação como atos de admissão criam
essa condição, o status.
Quanto à alteração da
condição
Existem atos que tem a intenção de modificar determinada
condição. Por exemplo a promoção de um
funcionário público; A transferência de um aluno, tal como também a sua
suspensão.
Quanto à extinção da
condição
Podem existir também, naturalmente, atos que extinguem aquele
status. Por exemplo dar alta a um doente no hospital, é um ato administrativo
que procede à extinção de um status, da condição de um doente, ou seja, ele vai
deixar de ter os direitos e as obrigações associados ao facto de ter sido
previamente admitido.
Outro exemplo é a exoneração da pessoa de um cargo.
Atos primários
Dentro dos atos primários, ou de 1º grau, há que distinguir
os atos impositivos e os atos permissivos.
Categoria de atos
que devem ser considerados como desfavoráveis
O mesmo é dizer, atos que provocam uma situação de
desvantagem. Um ato desfavorável vai ser sempre um ato que modifica, extingue,
ou crie, por exemplo, uma obrigação.
Atos impositivos: São aqueles que impõem a alguém uma
determinada conduta ou sujeição a determinados efeitos jurídicos.
Atos de comando: aqueles que impõem a um particular a
adoção de uma conduta positiva ou negativa, assim: (1) se impõem uma conduta
positiva, chamam-se ordens; (2) se impõem uma conduta negativa chama-se
proibições.
Atos punitivos: são aqueles que impõem uma sanção a
alguém.
Temos atos de
indeferimento: Ato
através do qual a administração nega um pedido apresentado por um particular:
Temos atos ablativos: São atos que tipicamente negam,
extinguem ou comprimem direitos. Por exemplo um ato de expropriação é um ato
que extingue um determinado direito, ou faculdade, uma determinada situação
jurídica ativa.
Categoria de atos
que devem ser considerados como favoráveis
O mesmo é dizer, atos que criam uma situação de vantagem,
criam um determinado benefício.
Atos Permissivos: Segundo Freitas do Amaral, são entendidos
como aqueles possibilitam a alguém a adoção de uma conduta ou omissão de um
comportamento que de outro modo lhe estariam vedados. Estes distribuem-se por
dois grandes grupos: 1. Os atos que conferem ou ampliam vantagens; 2. Os atos
que eliminam ou reduzem encargos.
1.
Quanto
aos atos que conferem ou ampliam vantagens:
A Concessão: É um ato administrativo através do qual
a administração pública permite a um particular o exercício de uma atividade
que pertence ao domínio da administração. Trata-se de um ato administrativo
permissivo, a atividade que é concedida é tipicamente do domínio da
administração pública.
Exemplo: A construção de uma obra pública, tipicamente seria
feita pela administração, mas permite-se ao particular que seja ele a proceder
à sua realização; Um outro exemplo conhecido é a concessão de transportes públicos.
A autorização: Na autorização a administração
pública permite ao particular o exercício de uma faculdade ou direito que já
pré existia na sua esfera jurídica. Há apenas um ato autorizativo permitindo o
seu exercício.
Exemplo: A autorização de construção, trata-se de uma
autorização porque o direito a construir já é um direito que se encontra dentro
do direito de propriedade.
A Licença: A administração pública permite o exercício
de uma faculdade, mas permite mas porque lhe atribui essa faculdade, esse
direito. Ou seja, esse direito, essa faculdade, ainda não está na esfera jurídica
do particular. É a administração por uma atividade que está relativamente
proibida na lei, atribui o direito ao particular de exercer essa atividade,
segundo um conjunto de itens legais.
O que acontece é que reunidos uns conjunto de critérios
legais, a administração atribui então, o direito ou a faculdade em causa.
Exemplo: A licença de porte de arma, não se trata de uma
autorização porque ninguém tem na sua esfera jurídica a faculdade, o direito de
ter porte de arma.
A Delegação: é o ato pelo qual um órgão da
Administração, normalmente competente em determinada matéria, permite, de
acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos
sobre a mesma matéria.
Esta figura distingue-se das anteriormente enunciadas pelo
facto de que na delegação tudo se passa na esfera jurídica da própria
administração, passa-se tudo dentro de uma relação interna entre órgãos e
agentes da própria administração.
A Admissão: é aquela pelo qual um órgão da
Administração pública investe um particular numa determinada categoria legal,
de que decorre a atribuição de certos direitos e deveres.
Exemplo: A admissão de um doente no hospital; A admissão de
um aluno na faculdade.
A Subvenção: pela qual um órgão da Administração
Pública atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a custear a
prossecução de um interesse público específico.
A título de curiosidade a Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto,
que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela
Administração Pública a particulares, a ANACOM divulga a lista de subvenções
atribuídas em 2014, remetida à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
É possível consultar a lista de subvenções de 2014 no
seguinte link: http://www.anacom.pt/streaming/Subvencoes_publicas_de_2014.pdf?contentId=1347282&field=ATTACHED_FILE
1.
Quanto
aos atos que eliminam ou reduzem encargos:
A dispensa: trata-se do ato administrativo que
permite a alguém, nos termos da lei, o não cumprimento de uma obrigação geral,
seja em atenção a outro interesse público (isenção), seja como forma de
procurar garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade da Administração
Pública (escusa).
A renúncia: consiste no acto pelo qual um órgão
da Administração se despoja da titularidade de um direito legalmente disponível.
Corresponde, assim, à perda do direito.
Atos secundários
Os atos secundários, ou de 2º grau tem por objeto outro ato
administrativo praticado anteriormente.
Os atos administrativos
de 2º grau visam cessar ou suspender a eficácia dos atos administrativos
anteriores:
§ Suspensão: Ato administrativo
destinado a suspender efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior.
§ Revogação: Corresponde à extinção dos
efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior. Ou seja, a administração
decide que os efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior devem cessar,
por terem como conveniente, ou oportuno. Tratam-se de razoes de conveniência, “aquele
ato não deve permanecer na ordem jurídica”.
§ A anulação: Corresponde à cessação
dos efeitos jurídicos de um ato anterior por motivos da sua ilegalidade. A
administração por considerar que determinado ato é ilegal procede à sua
anulação. Tem em vista a extinção daquele ato administrativo ilegal.
Os atos administrativos
de 2º grau que visam modificar atos administrativos anteriores:
§
A reforma do ato administrativo:
Trata-se da substituição do conteúdo do ato anterior. A administração considera
que o ato anterior mantêm-se mas que se deve substituir uma parte específica do
conteúdo do ato administrativo prévio.
§ A retificação: Corresponde à
expurgação de eventuais erros que existam no ato administrativo anterior.
Trata-se da eliminação de um erro material e não de vícios.
§ A prorrogação: Modifica-se o prazo do
ato administrativo anterior. O anterior ato mantêm-se.
Perante uma determinada ilegalidade, a administração invés de
proceder à anulação, tendo em conta que o vício, em causa, o permite, a
administração vai convalida-lo. Temos sempre o mesmo ato, o que há é a expurgação
do vicio. Temos então uma declaração da administração destinada a expurgar o vício
de determinado ato.
Temos também a conversão, mas aqui há a substituição, em que
a administração reconhece que há um vicio, mas considera que a convalidação não
é suficiente, então procede à substituição do ato viciado por um ato
completamente novo. É o ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos
válidos de um ato ilegal para com eles se compor um outro que seja legal.
Os Atos Administrativos Tácitos
A administração tem o dever legal de decidir, ou seja,
perante um requerimento de um particular dirigido a um órgão administrativo, a administração
tem o dever legal de decidir esse pedido, e normalmente num prazo de 90 dias.
Terminado esse prazo, o que acontece?
§ Antes no novo CPA e antes do novo
CPTA, à luz do CPA DE 1991, e antes da entrada em vigor do CPTA que entrou em
vigor em 2003/2004, o que acontecia, tendo em conta a regra geral que estava
prevista no artigo 109º do CPA, era que decorrido o prazo legal para decidir,
associava-se à omissão de pronúncia da administração a regra geral do
indeferimento tácito. Até 2004, ainda não estava na disponibilidade dos particulares,
nos tribunais administrativos, a chamada condenação à pratica do ato
administrativo. Por outras palavras, até 2004, os particulares não tinham no contencioso
administrativo, à sua disposição uma ação de condenação à prática do ato
administrativo. Como isto não estava previsto, o facto de o legislador
estabelecer que a regra geral é o indeferimento tácito permitia-se ao
particular impugnar os tribunais administrativos tendo em conta o ato de
indeferimento tácito;
§ A ação de condenação a partir de 2004
passou a existir no contencioso administrativo. O particular passou a ter a
possibilidade de ação judicial de condenação da administração à prática do ato
administrativo devido. A partir daí considerou-se que o artigo 109º que previa o indeferimento tácito,
deixou de ter a sua razão de ser. Portanto, o artigo 109º considera-se
derrogado pelo CPTA. Com o novo CPA, não existe qualquer referência ao
indeferimento tácito.
Com o artigo 129º
do CPA, havendo uma situação de silêncio ou incumprimento do dever de decidir,
no prazo de 90 dias (artigo 128º), o interessado pode reagir utilizando os meios
de tutela administrativa (reclamação para o autor do ato ou recurso hierárquico
para o superior hierárquico) e judicial (ação de condenação à prática do ato
devido, artigo 66º e seguintes do CPTA). Quando há incumprimento do prazo legal
de decidir, o silêncio não vale como ato administrativo. Só não é assim quando
a lei expressamente prever o deferimento tácito (130º CPA).
-Freitas do Amaral-Curso de Direito Administrativo VII;
Catarina Henriques
Nº25798
Boa explicação sobre atos administrativos. Só a formatação do texto que pode melhorar um pouquinho. Mas tá muito bom, obrigado.
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