domingo, 29 de maio de 2016

Classificações do Ato Administrativo / Referência à inovação do novo CPA acerca dos Atos administrativos tácitos

Classificações do Ato Administrativo

Quanto à criação da condição

O ato administrativo pode ser um ato que define o status de uma determinada pessoa, por outras palavras, define a condição de uma determinada pessoa. Essa condição regra geral atribui quer direitos quer deveres.
Num ato administrativo de nomeação, está a ser criada uma condição para uma determinada pessoa, a qual vai beneficiar de direitos mas também terá que cumprir determinadas obrigações.
É também ato administrativo a admissão de um aluno na faculdade, tal como a admissão de um doente no hospital.
Portanto, tanto atos de nomeação como atos de admissão criam essa condição, o status.

Quanto à alteração da condição

Existem atos que tem a intenção de modificar determinada condição. Por exemplo a promoção de  um funcionário público; A transferência de um aluno, tal como também a sua suspensão.

Quanto à extinção da condição

Podem existir também, naturalmente, atos que extinguem aquele status. Por exemplo dar alta a um doente no hospital, é um ato administrativo que procede à extinção de um status, da condição de um doente, ou seja, ele vai deixar de ter os direitos e as obrigações associados ao facto de ter sido previamente admitido.

Outro exemplo é a exoneração da pessoa de um cargo.

Atos primários
Dentro dos atos primários, ou de 1º grau, há que distinguir os atos impositivos e os atos permissivos.

Categoria de atos que devem ser considerados como desfavoráveis

O mesmo é dizer, atos que provocam uma situação de desvantagem. Um ato desfavorável vai ser sempre um ato que modifica, extingue, ou crie, por exemplo, uma obrigação.

Atos impositivos: São aqueles que impõem a alguém uma determinada conduta ou sujeição a determinados efeitos jurídicos.

Atos de comando: aqueles que impõem a um particular a adoção de uma conduta positiva ou negativa, assim: (1) se impõem uma conduta positiva, chamam-se ordens; (2) se impõem uma conduta negativa chama-se proibições.
Atos punitivos: são aqueles que impõem uma sanção a alguém.
Temos atos de indeferimento: Ato através do qual a administração nega um pedido apresentado por um particular:
Temos atos ablativos: São atos que tipicamente negam, extinguem ou comprimem direitos. Por exemplo um ato de expropriação é um ato que extingue um determinado direito, ou faculdade, uma determinada situação jurídica ativa.

Categoria de atos que devem ser considerados como favoráveis

O mesmo é dizer, atos que criam uma situação de vantagem, criam um determinado benefício.
Atos Permissivos: Segundo Freitas do Amaral, são entendidos como aqueles possibilitam a alguém a adoção de uma conduta ou omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados. Estes distribuem-se por dois grandes grupos: 1. Os atos que conferem ou ampliam vantagens; 2. Os atos que eliminam ou reduzem encargos.

1.      Quanto aos atos que conferem ou ampliam vantagens:

A Concessão: É um ato administrativo através do qual a administração pública permite a um particular o exercício de uma atividade que pertence ao domínio da administração. Trata-se de um ato administrativo permissivo, a atividade que é concedida é tipicamente do domínio da administração pública.
Exemplo: A construção de uma obra pública, tipicamente seria feita pela administração, mas permite-se ao particular que seja ele a proceder à sua realização; Um outro exemplo conhecido é a concessão de transportes públicos.

A autorização: Na autorização a administração pública permite ao particular o exercício de uma faculdade ou direito que já pré existia na sua esfera jurídica. Há apenas um ato autorizativo permitindo o seu exercício.

Exemplo: A autorização de construção, trata-se de uma autorização porque o direito a construir já é um direito que se encontra dentro do direito de propriedade.

A Licença: A administração pública permite o exercício de uma faculdade, mas permite mas porque lhe atribui essa faculdade, esse direito. Ou seja, esse direito, essa faculdade, ainda não está na esfera jurídica do particular. É a administração por uma atividade que está relativamente proibida na lei, atribui o direito ao particular de exercer essa atividade, segundo um conjunto de itens legais.
O que acontece é que reunidos uns conjunto de critérios legais, a administração atribui então, o direito ou a faculdade em causa.
Exemplo: A licença de porte de arma, não se trata de uma autorização porque ninguém tem na sua esfera jurídica a faculdade, o direito de ter porte de arma.

A Delegação: é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria.
Esta figura distingue-se das anteriormente enunciadas pelo facto de que na delegação tudo se passa na esfera jurídica da própria administração, passa-se tudo dentro de uma relação interna entre órgãos e agentes da própria administração.

A Admissão: é aquela pelo qual um órgão da Administração pública investe um particular numa determinada categoria legal, de que decorre a atribuição de certos direitos e deveres.
Exemplo: A admissão de um doente no hospital; A admissão de um aluno na faculdade.

A Subvenção: pela qual um órgão da Administração Pública atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a custear a prossecução de um interesse público específico.
A título de curiosidade a Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a ANACOM divulga a lista de subvenções atribuídas em 2014, remetida à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
É possível consultar a lista de subvenções de 2014 no seguinte link: http://www.anacom.pt/streaming/Subvencoes_publicas_de_2014.pdf?contentId=1347282&field=ATTACHED_FILE

1.      Quanto aos atos que eliminam ou reduzem encargos:

A dispensa: trata-se do ato administrativo que permite a alguém, nos termos da lei, o não cumprimento de uma obrigação geral, seja em atenção a outro interesse público (isenção), seja como forma de procurar garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade da Administração Pública (escusa).
A renúncia: consiste no acto pelo qual um órgão da Administração se despoja da titularidade de um direito legalmente disponível. Corresponde, assim, à perda do direito.


Atos secundários

Os atos secundários, ou de 2º grau tem por objeto outro ato administrativo praticado anteriormente.


Os atos administrativos de 2º grau visam cessar ou suspender a eficácia dos atos administrativos anteriores:
§  Suspensão: Ato administrativo destinado a suspender efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior.
§  Revogação: Corresponde à extinção dos efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior. Ou seja, a administração decide que os efeitos jurídicos de um ato administrativo anterior devem cessar, por terem como conveniente, ou oportuno. Tratam-se de razoes de conveniência, “aquele ato não deve permanecer na ordem jurídica”.
§  A anulação: Corresponde à cessação dos efeitos jurídicos de um ato anterior por motivos da sua ilegalidade. A administração por considerar que determinado ato é ilegal procede à sua anulação. Tem em vista a extinção daquele ato administrativo ilegal.

Os atos administrativos de 2º grau que visam modificar atos administrativos anteriores:
§  
A reforma do ato administrativo: Trata-se da substituição do conteúdo do ato anterior. A administração considera que o ato anterior mantêm-se mas que se deve substituir uma parte específica do conteúdo do ato administrativo prévio.
§  A retificação: Corresponde à expurgação de eventuais erros que existam no ato administrativo anterior. Trata-se da eliminação de um erro material e não de vícios.
§  A prorrogação: Modifica-se o prazo do ato administrativo anterior. O anterior ato mantêm-se.


Os atos administrativos que pretendem consolidar atos que sejam inválidos:

Perante uma determinada ilegalidade, a administração invés de proceder à anulação, tendo em conta que o vício, em causa, o permite, a administração vai convalida-lo. Temos sempre o mesmo ato, o que há é a expurgação do vicio. Temos então uma declaração da administração destinada a expurgar o vício de determinado ato.
Temos também a conversão, mas aqui há a substituição, em que a administração reconhece que há um vicio, mas considera que a convalidação não é suficiente, então procede à substituição do ato viciado por um ato completamente novo. É o ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor um outro que seja legal.

Os Atos Administrativos Tácitos

A administração tem o dever legal de decidir, ou seja, perante um requerimento de um particular dirigido a um órgão administrativo, a administração tem o dever legal de decidir esse pedido, e normalmente num prazo de 90 dias. Terminado esse prazo, o que acontece?

§  Antes no novo CPA e antes do novo CPTA, à luz do CPA DE 1991, e antes da entrada em vigor do CPTA que entrou em vigor em 2003/2004, o que acontecia, tendo em conta a regra geral que estava prevista no artigo 109º do CPA, era que decorrido o prazo legal para decidir, associava-se à omissão de pronúncia da administração a regra geral do indeferimento tácito. Até 2004, ainda não estava na disponibilidade dos particulares, nos tribunais administrativos, a chamada condenação à pratica do ato administrativo. Por outras palavras, até 2004, os particulares não tinham no contencioso administrativo, à sua disposição uma ação de condenação à prática do ato administrativo. Como isto não estava previsto, o facto de o legislador estabelecer que a regra geral é o indeferimento tácito permitia-se ao particular impugnar os tribunais administrativos tendo em conta o ato de indeferimento tácito;
§  A ação de condenação a partir de 2004 passou a existir no contencioso administrativo. O particular passou a ter a possibilidade de ação judicial de condenação da administração à prática do ato administrativo devido. A partir daí considerou-se que o artigo 109º que previa o indeferimento tácito, deixou de ter a sua razão de ser. Portanto, o artigo 109º considera-se derrogado pelo CPTA. Com o novo CPA, não existe qualquer referência ao indeferimento tácito.

Com o artigo 129º do CPA, havendo uma situação de silêncio ou incumprimento do dever de decidir, no prazo de 90 dias (artigo 128º), o interessado pode reagir utilizando os meios de tutela administrativa (reclamação para o autor do ato ou recurso hierárquico para o superior hierárquico) e judicial (ação de condenação à prática do ato devido, artigo 66º e seguintes do CPTA). Quando há incumprimento do prazo legal de decidir, o silêncio não vale como ato administrativo. Só não é assim quando a lei expressamente prever o deferimento tácito (130º CPA).

-Freitas do Amaral-Curso de Direito Administrativo VII;

Catarina Henriques
Nº25798







1 comentário:

  1. Boa explicação sobre atos administrativos. Só a formatação do texto que pode melhorar um pouquinho. Mas tá muito bom, obrigado.

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