sábado, 28 de maio de 2016

Sistemas Administrativos Modernos


A Revolução Francesa de 1789 permitiu consagrar os ideais de liberdade e igualdade, reconhecendo a existência de direitos humanos naturais anteriores e superiores ao Estado, como reação a um regime monárquico autoritário e arbitrário, em que as garantias dos particulares se mostravam praticamente inexistentes, conduzindo ao aparecimento de um sistema administrativo moderno, baseado na Separação de poderes e de um Estado de Direito como resultado da autonomização de poderes da Coroa e da proclamação solene dos direitos subjectivos públicos susceptíveis de invocação pelos particulares face ao Estado, materializado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Um aparelho administrativo que se pretendia centralizado como forma de facilitar e controlar a implementação de reformas políticas, económicas e sociais, sujeito aos tribunais administrativos, como forma de impedir intromissões do poder judicial no poder administrativo, e subordinado ao direito administrativo, assente na ideia de que órgãos e agentes da administração eram detentores de especiais poderes de autoridade na prossecução do interesse público e na satisfação das necessidades colectivas, materializada no privilégio de execução prévia.

Muito embora seja possível estabelecer afinidades entre o sistema administrativo francês e o sistema administrativo britânico, cuja génese remonta às Revoluções Liberais de 1640 e 1688, pois que ambos consagravam como princípios fundamentais a Separação de Poderes e o Estado de Direito, é possível identificar caraterísticas próprias em cada sistema.

Assim, contrariamente ao sistema administrativo centralizado de tipo francês, em que a “lei” assumia particular preponderância, a administração de tipo britânico tinha como principal fonte de direito o “costume” e assentava numa organização administrativa de cariz descentralizado, com clara distinção entre a administração central e administração local, esta última dotada de ampla autonomia.

Por outro lado, o controlo jurisdicional da Administração no sistema britânico era realizado através do direito comum “commonlaw” junto dos tribunais comuns, facto que contrastava com a dualidade de jurisdições que caracterizava o modelo francês, com a aplicação do direito administrativo (direito público), enquanto direito regulador.

Igualmente assinalável é o facto das decisões no sistema britânico não disporem de força executória própria, encontrando-se por isso dependentes de sentença de tribunal para se efectivarem, ao contrário do modelo administrativo francês que dispensava a intervenção de qualquer órgão judicial para impor a sua decisão, por força do privilégio de execução prévia.

Tais características traduziam-se, no caso britânico, pela existência de amplos poderes de injunção face à Administração, a qual, tal como a generalidade dos cidadãos se encontrava subordinada à ação dos tribunais, facto que habitualmente se aponta como caracterizador de um sistema de maior efetividade para as garantias dos particulares, contrariamente ao sistema francês, cujo poder judicial se mostrava independente mas limitado na apreciação das decisões administrativas.

Não obstante tais divergências a evolução ocorrida durante o Séc. XX permitiu registar uma aproximação entre ambos os sistemas, em particular no que concerne à organização administrativa, visto que sistema britânico se tornou menos descentralizado por oposição a um sistema francês menos centralizado.

Quanto ao direito regulador da Administração registou-se o aparecimento de leis administrativas no sistema britânico, como resultado de um maior intervencionismo económico, sendo que por outro lado, a administração francesa passou a regular-se sob a égide do direito comercial e civil, como resultado da actividade económica das empresas públicas.

No que concerne ao regime de execução das decisões administrativas convirá destacar o facto das decisões dos “administrative tribunals” britânicos serem passíveis de imposição coactiva aos particulares, sem dependência de homologação judicial prévia, sendo por isso possível estabelecer uma analogia com o privilégio de execução prévia que caracteriza o modelo francês, que passou a reconhecer aos particulares a possibilidade de impugnação, com efeitos suspensivos.

Esta aproximação torna-se ainda mais evidente se considerarmos que nas últimas décadas os tribunais franceses foram dotados de maiores poderes declarativos face à Administração e que ambos os sistemas instituíram, quase em simultâneo, a figura (Parliamentary Commissioner for Administration / Médiateur), que em Portugal toma a denominação de Provedor de Justiça, e cuja aproximação se presume poder conhecer maior incremento por força da integração europeia.

Fernando Vilelas, n.º 26551,

Bibliografia:
MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 5ª ed., 2014.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2º ed. Coimbra, 2015.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. I, 4ª ed., 2015, e Vol. II, 3ª ed. 2016.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra, 4ª ed., 2015.
ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, Casos Práticos Direito Administrativo, Coimbra, 2ª ed., 2015.

1 comentário:

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